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Análise Comparativa Entre As Leis nº 9433 E nº 11612

Trabalho Universitário: Análise Comparativa Entre As Leis nº 9433 E nº 11612. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/9/2014  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  825 Visualizações

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Análise comparativa entre as leis nº 9433 e nº 11612

As leis 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e 11612, de 08 de outubro de 2009, tratam se da Política Nacional de Recursos Hídricos e Política regional de recursos hídricos, respectivamente.

A lei 9.433 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, na qual foi criada o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos hídricos. Tal lei reflete uma mudança no que se refere ao uso de água e às prioridades do uso da mesma. Já a lei 11612 dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos da Bahia e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos da Bahia, dando também outras providências.

Segundo as duas leis, o princípio geral trata-se da gestão dos recursos hídricos, que devem proporcionar o uso múltiplo das águas. Torna-se claro que a água é um bem de domínio público, de modo a todos terem o direito ao acesso à água como uso comum do povo e recurso natural indispensável à vida. O domínio público da água não transforma o Poder Público Federal e Estadual em proprietário da mesma, entretanto, o torna gestor deste bem de uso coletivo, sendo assim, o uso da água não pode ser exclusivo de apenas uma pessoa, sendo ela física ou jurídica.

É importante salientar que, embora a água seja um recurso natural renovável, ela é um recurso finito, ficando claro que ela não poderá alimentar ilimitadamente a necessidade humana. Deste modo, a água é um recurso

natural limitado, dotado de valor econômico. Tendo em vista a escassez em nível mundial, a água tornou-se um recurso natural dotado de valor econômico, ou seja, passível de cobrança. A utilização deste recurso pode satisfazer as necessidades básicas da vida, como higiene e cozimento de alimentos, que podem ser isentas de pagamento, desde que a pessoa abasteça-se diretamente da fonte.

Os instrumentos legais tratados neste presente trabalho preveem que a gestão de recursos hídricos devem proporcionar o uso múltiplo das águas de forma descentralizada, com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Prevê também que, em caso de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é, apenas, para consumo humano e dessedentação de animais, entende-se por consumo humano a satisfação das necessidades da vida, como água para beber e água para preparo de alimentos e higienização. Neste caso, é dever do órgão público responsável, suspender parcial ou completamente as outorgas que prejudiquem o consumo humando e a dessedentação de animais.

Conforme os objetivos das citadas leis, torna-se clara a intenção de assegurar que os recursos hídricos sejam utilizados pela atual e pelas próximas gerações de maneira racional, sendo possível também a compatibilidade do uso da água com os objetivos estratégicos da promoção social, do desenvolvimento regional e da sustentabilidade ambiental. Assegurar medidas de prevenção e defesa contra danos ambientais eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso dos recursos naturais torna-se indispensável.

Entende-se por Planos de Recursos Hídricos, planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos, como encontrado no documento referente

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