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ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS: A PÓS-MODERNIDADE

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Por:   •  15/5/2013  •  Tese  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  807 Visualizações

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3.O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS: A PÓS-MODERNIDADE.

Convivem, na chamada pós-modernidade, diversos elementos dispostos a representá-la. Trata-se, portanto, de um "cenário nebuloso que coloca no mesmo campo a grandeza ética do neoconstitucionalismo [...] com a perigosa tendência de desconstrução do Estado nacional, patrocinada pela doxa neoliberal". [15]

Além do retorno dos ideais liberais, sob a forma de neoliberalismo, na seara do direito constitucional o Estado pós-moderno lida com a dificuldade de materializar as garantias sociais. A realização das prestações jurisidicionais reclamadas demanda recursos, dependendo da conjuntura econômica. A limitação dos recursos implica em um limite fático à efetivação dos direitos sociais. A partir daí, alguns passam a sustentar o condicionamento da efetivação da garantia das prestações sob o que se denominou "reserva do possível" [16].

Um dos grandes riscos que corre o Estado pós-moderno é o de neutralização axiológica da constituição, ou seja, o seu esvaziamento ético, bem como a perda de sua força normativa. Tal perigo advém da concepção de estatalidade mínima e da tentativa de reconstrução do modelo constitucional pré-weimariano, bem como da sensação de fracasso do Estado Social, que, em dificuldades e limitado pelo orçamento, falha em cumprir com o seu papel de garantidor.

Tal esvaziamento reduziria a constituição a esquemas procedimentais de estruturação do Estado e de exercício do poder político, não incluindo a proteção dos hipossuficientes nem esforços para atenuar as desigualdades, aumentando o rol dos excluídos. [17]

O que se percebe na pós-modernidade é precisamente a ausência de fundamentos e de determinações racionais fortes, capazes de assegurar coesão social. Os subsistemas culturais tradicionais que legitimavam o capitalismo (política, religião, moral) dão lugar, na pós-modernidade, a uma ideologia de consumismo globalizado [18].

Ao mesmo tempo, o Estado dito pós-moderno sofre a ação de processos supranacionais irrefreáveis, que minam o seu controle em diversos pontos, ou seja, restrigem a sua soberania [19]. Diversas organizações compartilham com o Estado a função de produtoras de fontes normativas, tais como instituições multinacionais, tribunais internacionais, e até mesmo um parlamento supranacional. No entanto, essas forças de ação supranacionais ainda se revelam incapazes de atingir consensos em torno de questões essenciais, como o problema ecológico [20].

Contra esse prognóstico sombrio se levanta a proposta do neoconstitucionalismo, que abandona o positivismo jurídico pelo pós-positivismo, que propõe a normatização dos princípios, com a teoria dos direitos fundamentais apontando para uma priorização da dignidade humana, do desenvolvimento nacional e da justiça social [21].

Dentre as características do neoconstitucionalismo, podemos citar, resumidamente, o pragmatismo, que consiste na seleção de conceitos de direito conforme a sua utilidade; um pós-positivismo, que reestabelece o lugar do juízo de valor na análise do direito; a inclusão de conteúdos morais na norma fundamental (Grundnorm) e um judicialismo ético-jurídico, que exige dos operadores do direito a elaboração de juízos de adequação e juízos de justificação de natureza ética [22].

Nesse contexto, o papel do Judiciário, e, em especial, das cortes constitucionais deve ser o de resguardar os valores fundamentais e os procedimentos democráticos, assim como assegurar a estabilidade institucional. [23]

A proposta do Estado pós-moderno, é, portanto, segundo os neoconstitucionalistas, de uma estatalidade positiva, porém sem excessos intervencionistas, e de equilíbrio entre, de um lado, livre iniciativa e expansão mundial do comércio, e de outro, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento nacional e, por fim, a justiça social [24].

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4.CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Os modelos de Estado Liberal e de Estado Social não se mostraram suficientes à satisfação dos interesses e valores que informam a sociedade na presente era. Se de um lado, o liberalismo consagra apenas liberdades formais, abandonando o cidadão à própria sorte, o welfare state se revelou incapaz de solucionar as questões referentes à exclusão e à desigualdade social, mormente pela limitação de sua política assistencialista, extremamente dispendiosa.

Os dias atuais têm testemunhado transformações no modelo estatal, devido à crise do Estado social. Tais mudanças, se efetivadas sem uma reflexão crítica, traduzir-se-ão em mero retorno do Estado liberal, com o perigo de retrocesso e perda de conquistas históricas: direitos e garantias hoje constitucionalmente consagrados.

O neoconstitucionalismo, proposta pautada na re-inserção de conteúdo ético no direito, na valorização da dignidade humana, na qual os princípios adquiram força normativa, pode ser a resposta para se atingir uma estatalidade na medida certa: sem excessos, mas ao mesmo tempo sem descuidar dos hipossuficientes.

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5.BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

APOSTILA DE TEORIA JURÍDICA DO ESTADO. Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 16.05.2009.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/7547">http://jus.com.br/revista/texto/7547>. Acesso

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