O CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Por: Maria Zelma Gomes • 19/9/2018 • Relatório de pesquisa • 2.534 Palavras (11 Páginas) • 330 Visualizações
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL-SENAR
TÉCNICO EM AGRONEGÓCIO
POLO ANÁPOLIS-GO
TENDÊNCIA QUANTITATIVA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL-CAR NO ESTADO DE GOIÁS
Maria Zelma Gomes Da Silva
Thiago Rodrigues Ramos Farias
Anápolis-GO
2017
MARIA ZELMA GOMES DA SILVA
TENDÊNCIA QUANTITATIVA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL-CAR NO ESTADO DE GOIÁS
Projeto Final apresentado como trabalho de conclusão do Curso Técnico em Agronegócio, do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR da Regional de Anápolis-G0, orientado pelo tutor Thiago Rodrigues Ramos Farias, como requisito para obtenção do diploma de habilitação técnica.
Anápolis-GO
2017
RESUMO
O estudo busca analisar o incremento de áreas inseridas no Cadastro Ambiental Rural-CAR, por meio do sistema SICAR. Sendo que esse cadastro é pré-requisito para acesso aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, os quais são definidos pela Lei 12.651/2012, Código Florestal.
Porém, devido à baixa adesão dos produtores rurais ao cadastro, fez com que o governo o prorrogasse sempre próximo a sua data final, anteriormente 05/05/2016, atual 31/12/2017, prorrogável por mais um por ato do Chefe do Poder Executivo.
Trata-se de uma pesquisa de series temporais e exploratória, com procedimentos de coleta de dados através de pesquisa bibliográfica e análise de dados. O estudo identificou que existe a possibilidade de o estado de Goiás possuir todas as suas áreas passiveis de cadastramento inseridas no SICAR, desde que a resposta apresentada pela linha de tendência seja mantida.
Palavras-chave: Cadastro Ambiental Rural. Inscrições.Rurais.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 5
2.METODOLOGIA 7
3. RESULTADOS 9
4.DISCUSSÃO 11
5.REFERÊNCIAS 13
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de auxiliar a Administração Pública no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, a lei 12.651 de 25 de maio de 2012 que institui Código Florestal Brasileiro, criou o Cadastro Ambiental Rural-CAR. Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com o objetivo de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, referentes à situação das áreas de preservação permanente, das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades do país. O estado de Goiás possui uma Política Florestal própria regida pela lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, onde em seu artigo 3° é criado o Cadastro Ambiental Rural-CAR estadual.
Art. 3º Fica criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás – CAR GOIÁS, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.
Em sua essência, o CAR pode ser entendido como um instrumento administrativo de registro e controle das obrigações ambientais intrínsecas relacionadas aos imóveis rurais (ORTEGA, 2011).
O Cadastro Ambiental Rural, segundo o Decreto nº 7.830/2012, é definido como:
Art. 2º [...]
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O Decreto ainda define o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e suas funções (art. 3º), já o Decreto nº 8.235/2014 define normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal e institui o Programa Mais Ambiente Brasil, no contexto da regularização das APP, RL e de áreas de uso restrito, além de reforçar a obrigatoriedade da inscrição no CAR por meio do SICAR e descreve as etapas, soluções e prazos para o proprietário ou possuidor rural que tiver passivo ambiental em sua propriedade recuperá-lo (por meio de solicitação de adesão ao PRA), bem como as sanções possíveis de serem aplicadas em caso de descumprimento do termo de compromisso firmado.
O processo de regularização ambiental dos imóveis rurais resulta em diversos benefícios, tais como a manutenção da qualidade ambiental e dos processos ecológicos e físicos da propriedade, isto é, redução e controle da erosão, estabilidade dos solos, manutenção da qualidade das águas, controle de pragas e abrigo da fauna, entre outros (MMA, 2012).
Iniciado em 07 de maio de 2014 o CAR foi prorrogado por 2 vezes, devido não ter atingido um número expressivo de inscrições e a pressões do setor rural, sendo que a primeira prorrogação foi para 05 de maio de 2016 e a segunda para 31 de dezembro de 2017.
Segundo informações divulgadas no site do Serviço Florestal Brasileiro, em maio de 2015 o estado de Goiás possuía cerca de 9.537.084 hectares (36%) de áreas inseridas no CAR, já em maio de 2016 a áreas evoluíram para 22.390.123 hectares (86%) com situação regularizada perante a realização do cadastro.
Entende-se que o monitoramento de evolução nas inscrições, pode proporcionar uma análise quantitativa e consequentemente dimensionar o impacto da falta de adesão a este registro, para tomada de decisão dos órgãos responsáveis por fiscalização e até mesmo para o atendimento e legalidade das propriedades e posses rurais, maximizando as análises dos riscos subsequentes.
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