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Breve Resumo Sobre Petição Inicial

Por:   •  29/4/2023  •  Projeto de pesquisa  •  5.920 Palavras (24 Páginas)  •  91 Visualizações

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EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA  VARA DOS SISTEMAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS- BAHIA.

Processo 0002668-13.2013.8.05.0150

ACIONADO (PARTE RÉ), inscrita no CNPJ XXXXXX e com endereço comercial na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, endereço que deverá ser utilizado para fins de citações, intimações e notificações, por seus advogados infrafirmados, devidamente constituídos mediante instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional à Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, nesta capital, vem, perante V. Exa., oferecer CONTESTAÇÃO,com fulcro nos arts. 30 da Lei 9.099, XXX  ao processo em epígrafe, aforado por ACIONANTE (PARTE AUTORA), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. BREVE RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL:

Declara a parte autora ser cliente e usuária dos serviços prestados pela Contestante através do acesso nº (71) 9100-5007.

Aduz que é filiado plano “TIM INFINITY PRÉ” e teve suas ligações derrubadas por determinadas vezes gerando custos, de modo que ficava impossibilitado de usufruir dos serviços de telefonia de sua linha de forma regular.

Assim, veio a juízo pleitear a condenação da Acionada ao pagamento de uma indenização em decorrência dos supostos danos morais alegadamente experimentados, bem como que seja decretada a inversão do ônus da prova a seu favor.

II. DAS PRELIMINARES:

  1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 337 DO CPC/2015.

Cabe ainda ressaltar que a pretensão aduzida leva à inescusável conclusão de que carece a parte autora de interesse processual, senão vejamos.

Toda a narrativa fática, bem como os documentos carreados aos autos, não dizem respeito a um problema de queda de ligações específico no município de Salvador, sendo que não há qualquer registro de problema generalizado nesta Comarca.

Não há, outrossim, qualquer notícia veiculada de pudesse demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade dos fatos narrados no termo de queixa, ou seja, inexiste qualquer documento capaz de atestar a ocorrência de um problema generalizado de ausência de sinal ou má prestação do serviço prestado nesta localidade.

Frisa-se, que todos os documentos carreados e a própria narrativa fática tratam tão somente de imputações genéricas, que não têm o condão sequer de se fazer presumir que houve algum problema de sinal com a linha telefônica da parte autora.

Vale ainda destacar, que não é o simples fato de ser cliente da Acionada que pode fazer gerar uma pretensão de que todo e qualquer serviço prestado pela empresa Ré seja defeituoso, ou interesse de agir em um pleito indenizatório. Há de existir, ao menos, um problema generalizado de sinal, ou provas de que na localidade em questão há um fato notório acerca da falha, o que não se verifica no caso em tela.

Notório o intuito sedento de obter vantagem indevida, sendo patente a falta de interesse de agir da parte Autora. É temerário coadunar-se com tal posição, que autoriza a todo e qualquer cliente pleitear demanda indenizatória pelo simples fato de ser cliente, sem que haja qualquer indício de que efetivamente houve má-prestação do serviço.

Nesse sentido, pugna pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, reconhecendo a falta de interesse de agir, com fulcro no art. 337, IV e XI CPC/2015, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

  1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º, CAPUT, E 51, II, DA LEI 9.099/95:

Ainda em sede de preliminar, aduz a Contestante a absoluta incompetência material deste MM. Juízo para conhecer e julgar a demanda. Explica-se.

Ao tratar da competência dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/95, no seu art. 3º, determina que o “Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade” (grifo nosso).

Pois bem, a simples leitura da peça vestibular evidencia que a causa do pedido formulado pela parte Autora, importa na INDISPENSÁVEL realização de PROVA TÉCNICA de elevada COMPLEXIDADE para se aferir a efetiva existência da quedas em suas ligações, e o motivo que as determinou, a teor do art. 420 e seguintes do CPC.

Por óbvio, há um permissivo legal acerca da possibilidade de apresentação de parecer técnico como mecanismo de prova em processos cuja competência atribui-se aos Juizados Especiais (art. 35, Lei 9.099/95). Contudo, imperioso relembrar que, quando da elaboração de mencionado dispositivo, o legislador não vislumbrava, com isso, confrontar os princípios balizadores da criação dos Juizados Especiais, devendo-se ter em mente, destarte, que o artigo em comento deve ser aplicado respeitando-se a informalidade e celeridade processual, razão por que a perícia, no caso em tela - para que seja admissível nos juizados - há que ser uma mera inspeção judicial.

Do mesmo modo se posiciona a doutrina dominante, senão vejamos.

O art. 35 supracitada Autoriza a inquirição de técnicos da confiança do juiz em substituição à prova pericial, como foi dito. Por outras palavras, não há lugar para a realização de perícia nos Juizados Especiais. Se a complexidade da prova exigir a produção de perícia, deverá o juiz dar-se por incompetente e remeter os autos à Justiça ordinária. (LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 171)

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