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Constituição – conceito e hierarquia das normas

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.964 Palavras (20 Páginas)  •  235 Visualizações

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Faculdade Processos                                                                    

Cursos Superiores de Tecnologia em Secretariado/ Administração Pública/ Gestão Pública/ Processos Gerenciais

Disciplina: Noções de Direito do Constitucional

Professor: Karla S. Barreto Faria        

Aluno:

                        Apostila 1 – 2018/2.

Aula: Constituição – conceito e hierarquia das normas

  1. Conceito:

Constitucionalismo moderno e o neoconstitucionalismo

- Acepções de Constituição: (sentido sociológico, político e jurídico)

  1. Hierarquia das normas: Pirâmide de Hans Kelsen
  1. Princípio da supremacia da Constituição
  1. Conflito temporal das normas: recepção, repristinação e revogação. Desconstitucionalização.

Aula: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1.        Eficácia jurídica e eficácia social:

Regra geral todas as normas são dotadas de eficácia, algumas possuem eficácia jurídica e social, outras apenas eficácia jurídica. A eficácia social é aquela norma que está apta a produzir efeitos concretos nas relações sociais, já eficácia jurídica está presente em todas as normas e acaba por produzir efeitos jurídicos com sua edição, como por exemplo, a revogação da norma anterior.

2.        Classificação segundo José Afonso, as normas são de eficácia plena, contida e limitada:

2.1.        Normas constitucionais de eficácia plena ou aplicabilidade direta, imediata e integral:

 

2.2.        Normas de eficácia contida ou prospectiva ou de aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.

2.3.        Normas de eficácia limitada ou aplicabilidade mediata, reduzida ou diferida:

Dividem-se em dois grupos:

•        normas de princípios institutivos (ou organizatório) – são aquelas normas que determinam que para a criação de órgãos ou instituição seja criado por outra lei.  

•        normas de princípio programático – veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. (Não podem ser invocadas diretamente pelo cidadão pois tem natureza expectativa.) São princípios a serem cumpridos pelos órgãos.

Aula: Poder Constituinte

  1. Poder Constituinte

  1. Poder Constituinte Originário ou inicial ou de 1º grau:
  1. Conceito:

Instituída por uma Assembleia Nacional Constituinte (promulgada) ou movimento revolucionário(outorgada).

  1. Características:

OBS: Princípio da Supremacia da Constituição

  1. Poder constituinte derivado ou instituído ou constituído ou secundário ou de segundo grau:
  1. Conceito:

  1. Características:

Limitações: art. 60, § 4º, CF/88 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais; § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  1. Poder constituinte derivado reformador

- Art. 59, I e 60 da CF.

Para alteração requer: quórum qualificado de 3/5 de aprovação de cada Casa legislativa, aprovadas em dois turnos de votação;

  1. Poder constituinte derivado decorrente

OBS: Lei Orgânica Municipal (Constituição Municipal)

  1. Poder constituinte derivado revisor

- Art. 3º da ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto de maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral.

  1. Poder constituinte difuso

Aula: ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  1. Estrutura da Constituição:

PREÂMBULO => [ Art. 1º ao 250 – corpo, com 9 títulos ]=> ADCT [ art. 1º ao art. 114]

  1. Preâmbulo:

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- Natureza jurídica:

JURISPRUDÊNCIA DO STF: ADO n 2076 – “Preâmbulo da CF não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, pois não tem valor normativo

- Características do preâmbulo:

OBS: Para a doutrina, o preâmbulo não é totalmente irrelevante, pois tem valor interpretativo e integrativo de todo o texto constitucional e da ADCT. É considerado uma importante fonte de hermenêutica constitucional.

  1. Parte dogmática da Constituição de 1988: (art. 1º a 250 da CF)

-

OBS: Lembrando que existem normas de caráter permanente fora do texto constitucional – tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum das EC.

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