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Direito administrativo

Por:   •  6/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.807 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

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Professor: Rosemary Cipriano da Silva;

E-mail: Rosemary.silva@faminasbh.edu.br

Telefone: xxxxx-xxxx.

1ª Etapa:

Trabalho: 20 pontos. Data: 06/04.

1ª Prova: 11 ou 13/04/2016.

2ª Etapa:

Simulado: 10 pontos. Data: A definir.

TIS: 10 pontos. Data: A definir.

2ª Prova: xx/xx/2016.

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Bibliografia:

  • Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais (Caio Mário da Silva Pereira);
  • Direitos Reais (Darcy Bessone).

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Aula 15/02/2016:

Direito Real: É o segmento do Direito que organiza através de base legal, o relacionamento do homem com as coisas.

O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa, sobre um objeto basicamente corpóreo, embora não se afaste a noção de realidade sobre bens imateriais [...] o direito real absoluto, exclusivo, exercitável erga omnes [...]. O direito real caracteriza-se pela inerência ou aderência do titular à coisa.[1]

Bens e Coisas: Para encontrar o objeto de estudo, é necessário distinguir bem de coisa.

  • Bem: Tudo aquilo que pode gerar proveito.
  • Coisa: É economicamente apreciável e passível de apropriação.

Como dissemos ao iniciar o estudo do direito civil, a palavra bem deriva de bonum, felicidade, bem-estar. A palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não o podem. [...] Coisa pode ser entendida como unicamente os bens corpóreos, como faz o direito alemão, porém pode abranger tanto os objetos corpóreos como os incorpóreos, conforme adota nossa doutrina.[2]

Objeto de Estudo: Logo, o objeto de estudo dos Direitos Reais, são as coisas.

Ao encetarmos o estudo dos direitos reais ou direito das coisas, importa, principalmente, definir seu objeto, pois somente pode ser objeto desse direito aquilo que pode ser apropriado. [...], portanto, os bens que podem participar das relações jurídicas e podem integrar patrimônio, juridicamente considerados, são as coisas que neste estudo nos interessam.[3]

Distinção Entre os Direitos Reais e Obrigacionais:

Direitos Reais

Direitos Obrigacionais

Exercido em relação à coisa.

Tem como objeto as relações humanas.

Previsto em lei em numerus clausus.

Ilimitados: numerus apertus.

Oponível erga omnes.

Oponível inter partes.

Passível de aquisição por usucapião.

Não passível de usucapir.

Imprescritível, em regra.

Prescrevem em até 10 anos.

Geram Direito de sequela.

Não geram direito de sequela.

Tem objeto determinado.

Objeto determinável.

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Aula 17/02:

Institutos Intermediários: Onde há a união de Direitos Reais e Direitos Obrigacionais.

[...] direitos reais e direitos pessoais interpenetram-se e completam-se para formar o universo harmônico da ciência jurídica. Há institutos, como as obrigações com eficácia real e as obrigações “propter rem”, [...] que se situam em zona transitória entre um e outro compartimento.[4]

  • Obrigação propter rem: É a obrigação que segue a coisa. Exemplo: Condomínio. Digamos que um indivíduo compre um apartamento, e o mesmo tem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dívida no que tange ao condomínio, o comprador terá que arcar com a mesma.

Trata-se, pois, de obrigação relacionada com “a res”, a coisa. Como essa obrigação apresenta-se sempre ligada a um direito real, como um acessório, sua natureza fica a meio caminho entre o direito obrigacional e o direito real, embora sua execução prenda-se ao primeiro aspecto.[5]

  • Obrigação com Eficácia Real: Ocorre quando determinada obrigação, assume o caráter de direito real. O único que pode fazê-lo é o legislador.

E princípio básico que somente a lei pode criar direito real. Nossa legislação traz exemplos de relações contratuais que, por sua importância, podem ser registradas no cartório imobiliário, ganhando eficácia que transcende o direito pessoal. Trata-se de opção do legislador. [...] quando este entende que determinada relação obrigacional merece tratamento de maior proteção, transforma-a em direito real, ou seja, concede eficácia real a uma relação obrigacional. De qualquer forma, tal situação deve ser vista como exceção à regra geral dos efeitos pessoais das relações obrigacionais.[6]

Classificação dos Direitos Reais

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Aula 22/02/2016:

  • Direitos de Propriedade: Enquanto proprietário de alguma coisa, a Lei traz estes direitos em relação à coisa.

  • Usar (jus utendi): Tirar proveito econômico da coisa diretamente, ou seja, sem interposta pessoa. Exemplo: Eu tenho um apartamento e moro nele, logo, estou tirando proveito econômico do mesmo.
  • Fruir (jus fruendi): É retirar proveito econômico da coisa por meio de interposta pessoa. Fruir vem de colher frutos. Frutos: é um acessório (algo) que se separa de outra coisa (principal) sem causar-lhe prejuízo, e que passa a ter existência própria. Exemplo de frutos: bezerro é um fruto e passará a ter existência própria, sem causar prejuízo a vaca.
  • Frutos Naturais: Independentes de intervenção humana (exemplo: manguezal).
  • Frutos Industriais: Depende da intervenção humana (exemplo: colheita).
  • Frutos Civis: É um proveito econômico que será extraído da própria propriedade (exemplo: aluguel e juros).
  • Dispor (jus abutendi):
  • Strictu sensu: Retirar a coisa de sua propriedade, ou seja, deixar de ser proprietário (exemplo: vender, doar, jogar fora (somente coisa móvel) e destruir).
  • Lato sensu: É colocar a coisa ao acatamento da sua vontade (ato volitivo), ou seja, fazer da coisa o que eu quiser (exemplo: Deixar meu apartamento fechado. Não estarei usando e nem fruindo, logo, estarei dispondo lato sensu, fazendo o que eu quero).
  • Reivindicar: Deixo o apartamento fechado e mudo para o exterior, quando retorno, o apartamento está invadido, não estou dispondo lato sensu, pois não estou fazendo o que eu quero. Só há algo a se fazer, dispor strictu sensu, pois ainda sou proprietário, apenas perdi a posse. Eu posso reivindicar a posse do apartamento, porém, só pode reivindicar quem é dono.
  • Limites ao Direito de Propriedade: Não posso fazer tudo o que eu quiser com a coisa ao qual sou proprietário (exemplo: racha com o carro / Tenho um lote, posso construir a casa/prédio conforme as Lei de Uso e Ocupação do Solo do município).
  • Limites Objetivos: É o limite imposto pela Lei. A Lei limita o que se pode fazer com a propriedade (Art. 1228 e 1229 do CC).
  • Limites Subjetivos: É o limite imposto pela pessoa.
  • Cláusula de Inalienabilidade: É uma cláusula que impede a alienação. Só pode vender com autorização judicial, sendo que o Juiz só autorizará, se a quantia for depositada em Juízo, com o objetivo de comprar outro imóvel, que também constará a cláusula de inalienabilidade.
  • Cláusula de Impenhorabilidade: Penhora: ato Judicial de constrição nos bens do devedor. O bem que tiver essa cláusula, não responderá por dívidas, ou seja, não poderá ser penhorado.
  • Cláusula de Incomunicabilidade: Dizer que o bem é comunicável é dizer que ele estará sujeito ao regime de comunhão. Quando constar a cláusula de incomunicabilidade, o sujeito pode casar com comunhão universal que o bem não será afetado. Restringe a propriedade.

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Aula 24/02/2016:

  • Propriedade Imóvel (Art. 1245 do CC):

  • Formas de Aquisição:
  • Ordinária: É o registro.
  • No Direito Romano: Justo Título (contrato) + Tradição (entrega).
  • No Direito Francês: Contrato é obrigação e gera efeito de direito real, pois se pode ir atrás da coisa (não é necessário o registro da transferência).
  • No Direito Alemão: Justo Título (contrato, após a escritura pública, que é um título translatício) + Registro (os imóveis possuem um cadastro muito rigoroso na Alemanha, pois o registro público tem autonomia, se desligando do negócio jurídico que deu causa, ou seja, é imutável). Há presunção absoluta de propriedade.
  • No Direito Brasileiro: Justo Título (contrato, após a escritura pública) + Registro (o registro não adquire autonomia, continua ligado ao negócio jurídico que deu causa). Há presunção relativa de propriedade.
  • Extraordinária:
  • Usucapião: É a aquisição da propriedade imóvel, pelo decurso de tempo de posse, sendo a mesma, ininterrupta, sem oposição e com animus domini.
  • Acessão:
  • Móvel à Imóvel: Os materiais de construção (areia, tijolos e etc.) são móveis, porém quando agregados, na construção de uma casa, se tornam imóvel.
  • Imóvel à Imóvel: Formação de ilhas, ou seja, com a seca, surge uma ilha no rio, que será acoplada ao imóvel.
  • Sucessão Hereditária: Alguém morre e outra pessoa ocupa o lugar do morto, adquirindo a propriedade deixada pelo morto.

Direito civil IV  Aula dia 14/03

ATENTADOS À POSSE                                                              NOME DA AÇÃO:  AÇÃO POSSESORIA

- ESBULHO

SIGNIFICA A PERDA DA COISA, NÃO DISPÕE MAIS O LATO SENSU DA COISA.

-TURBAÇÃO

EIMPLICA EM UM EMBARAÇO PARA PODE EXERCER A POSSE, EX A PESSOA VAI LA E PEGA A CERCA DO MEU TERRENO E COLOCA A CERCA EM OUTRO LUGAR, E A PESSOA ENXISTE EM PASSAR NO MEU TERRENO, ISSO E TURBAÇÃO

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