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O Direito Administrativo

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  141 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Na Administração pública temos a figura do administrado, que é o indivíduo que não tem situação de poder, é aquele que sofre as decisões do poder público.

O Direito Constitucional cuida da situação política do Estado, enquanto que o Direito Administrativo cuida da situação burocrática da administração do Estado.

Definições:

Finalidade: a prioridade do Estado administrativo não é cuidar da Justiça, isso fica para o Estado jurisdicional. O Estado administrativo trabalha numa ideia de utilidade para a sociedade, ou seja, de interesse público. Mesmo que haja conceito que diga que o Direito Administrativo não cuide de questões contenciosas, mas não significa que não tenham conflitos, principalmente entre o particular e o Estado (assimétrico, em vista da proporção entre um e outro).

Princípios: são princípios implícitos em nossa legislação, mas que norteiam toda a administração pública. Como a razoabilidade, a proporcionalidade e a discricionariedade. Exemplo do concurso público, como forma legal para ingresso na carreira pública – quando a administração chama os aprovados para trabalharem, não tem a discricionariedade para alterar a ordem de chamada, esta ação é vinculada. Diferente do cargo comissionado, que recebe nomeações de forma discricionária pelo administrador. Quando falamos em respeito à lei, não reduzimos apenas em sentido estrito, mas todos os atos considerados normas jurídicas, ou seja, o Direito (incluem-se aqui as decisões judiciais, um edital de concurso, um código de conduta, de ética, etc.). A Constituição norteia várias questões administrativas, como o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, CF). Assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que limitam a liberdade da administração pública.

Matérias:

História

Quando que iniciou o Direito Administrativo? Não foi na Idade Média ou Antiga, foi na contemporaneidade. O que pensamos quando se fala em Estado? Primeiramente, parece que diz respeito às questões políticas, que é o Presidente, o Governador, Prefeito, etc., mas a manifestação em nossas vidas mostra-se como forma burocrática, que cuida de várias situações da população, é a parte que faz coisas sem que necessite da provocação de alguém (parte contenciosas, jurisdicional).

O Estado pode discricionariamente, em nome do interesse público, desapropriar terras sem que haja a devida compensação ao particular? Se a compensação não for suficiente, onde buscar o seu direito? Conforme o artigo 5º da CF, o Judiciário não pode deixar de apreciar qualquer questão (inafastabilidade do direito).

Fazer uma pesquisa sobre o sistema dual de jurisdição ou o sistema administrativo francês.

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