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O INSTITUTO DO PODER FAMILIAR NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  4/9/2016  •  Exam  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  370 Visualizações

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FACULDADE DE ANICUNS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA JURÍDICA

CURSO DE DIREITO

Ana Luiza Garcia Rodrigues da Costa Reis
Nayara Bento da Silva

“O INSTITUTO DO PODER FAMILIAR NO DIREITO BRASILEIRO”

ANICUNS
2014

FACULDADE DE ANICUNS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA JURÍDICA

CURSO DE DIREITO

Ana Luiza Garcia Rodrigues da Costa Reis
Nayara Bento da Silva

“O INSTITUTO DO PODER FAMILIAR NO DIREITO BRASILEIRO”

Fichamento apresentado ao curso de Direito, faculdade Anicuns, como requisito para avaliação da disciplina de Metodologia de pesquisa cientifica sobre a orientação do professor esp. Marcos Antônio Marcelino.

ANICUNS
2014


OLIVEIRA, Gabriel Vinícius Rocha de. O instituto do poder familiarno direito brasileiro.Anicuns: 2014.


Fichamento tipo por capítulo

REFERÊNCIA DO MATERIAL CONSULTADO[1]:

OLIVEIRA, Gabriel Vinícius Rocha de. O instituto do poder familiarno direito brasileiro.Anicuns: 2014.

Capítulo I – No direito romano o pai pater famílias tinha poder do direito da vida e da morte sobre seus filhos, e suas mulheres eram inferioresa esses. Naquele tempo o filho era como um escravo, onde ele trabalhava e tudo que adquiria era propriedade do pai, menos suas dívidas. Desde que o Código Civil se apresentou como algo concreto o que antes se chamava Pátrio Poder, este que se referia ao poder familiar recebeu além de um novo nome um novo conceito: Família. Este tro Capítulo I – No direito romano o pai pater famílias tinha poder do direito da vida e da morte sobre seus filhos, e suas mulheres eram inferioresa esses. Naquele tempo o filho era como um escravo, onde ele trabalhava e tudo que adquiria era propriedade do pai, menos suas dívidas. Desde que o Código Civil se apresentou como algo concreto o que antes se chamava Pátrio Poder, este que se referia ao poder familiar recebeu além de um novo nome um novo conceito: Família. Este trouxe consigo o poder da igualdade, entre a homem e a mulher. O pai possui o direito e o dever de enquanto o filho for menor de idade ele tem que arcar com suas responsabilidades, afim de que zelem pelo futuro de seus filhos.

Capítulo II –A mulher desde então deixou de ser submissa, mas começou a ter responsabilidades que antes ela não tinha. O poder familiar confiou aos PAIS o dever da direção do núcleo familiar.  Porém, cada família tem o seu modo de criação, onde não existe uma lei especifica sobre o domínio de cada sujeito (pai ou mãe) da família, na educação de seus filhos. Desse modo, as famílias, muitas das vezes cumpri com suas obrigações de pais por temerem a repreensão do Código Civil.

Capitulo III – O poder familiar, surge como sistema de proteção e defesa do Filho – Família, no período em que este ainda é de menoridade. Mas, há algumas hipóteses em que ocorre uma extinção. Quando os pais não cumprem com suas obrigações, cabe aos juízes tirarem a guarda destes, passando geralmente para seus avós e, na lei não é estabelecido limite de tempo. A intenção prevista do Juiz é reprovar os pais com o objetivo de manter o interesse do menor. A família, ou seja, o Poder Familiar não é mais considerado uma autoridade, mas sim um meio de proteção para os filhos.

uxe consigo o poder da igualdade, entre a homem e a mulher. O pai possui o direito e o dever de enquanto o filho for menor de idade ele tem que arcar com suas responsabilidades, afim de que zelem pelo futuro de seus filhos.

Capítulo II –A mulher desde então deixou de ser submissa, mas começou a ter responsabilidades que antes ela não tinha. O poder familiar confiou aos PAIS o dever da direção do núcleo familiar.  Porém, cada família tem o seu modo de criação, onde não existe uma lei especifica sobre o domínio de cada sujeito (pai ou mãe) da família, na educação de seus filhos. Desse modo, as famílias, muitas das vezes cumpri com suas obrigações de pais por temerem a repreensão do Código Civil.

Capitulo III – O poder familiar, surge como sistema de proteção e defesa do Filho – Família, no período em que este ainda é de menoridade. Mas, há algumas hipóteses em que ocorre uma extinção. Quando os pais não cumprem com suas obrigações, cabe aos juízes tirarem a guarda destes, passando geralmente para seus avós e, na lei não é estabelecido limite de tempo. A intenção prevista do Juiz é reprovar os pais com o objetivo de manter o interesse do menor. A família, ou seja, o Poder Familiar não é mais considerado uma autoridade, mas sim um meio de proteção para os filhos.

Biblioteca Regina Maria Lopes/ Faculdade Anicuns.


Fichamento tipo citação

REFERÊNCIA DO MATERIAL CONSULTADO[2] :

OLIVEIRA, Gabriel Vinícius Rocha de. O instituto do poder familiarno direito brasileiro.Anicuns: 2014.

“No princípio, a família não era outra coisa senão um grupo com auto soberania, subordinada e alicerçada na autoridade suprema...” (p. 11).  

“No Direito Romano, a família era organizada sob o Princípio da Autoridade.” (p. 11).

“O pater famílias exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte.” (p.  11).

“O poder Familiar confiou aos pais, em conjunto, a responsabilidade pela direção do núcleo familiar...” (p. 19).

“No sistema brasileiro, nenhuma lei explicita em apropriados termos em que incide a criação e educação.” (p. 19).

“Em princípio, a lei estabelece o Poder Familiar como sistema de proteção e defesa do filho-Família, durante o tempo da menoridade deste, ininterruptamente.” (p. 27).

“A mais grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos, é a destituição ou a perda familiar...” (p. 31).

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