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OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Por:   •  31/5/2017  •  Tese  •  3.185 Palavras (13 Páginas)  •  190 Visualizações

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RESUMO DE CPC

processo é um conjunto de atos, realizados sob o crivo do contraditório, que cria uma relação jurídica da qual surgem deveres, poderes, faculdades, ônus e sujeição para as partes que dele participam. É preciso visualizar o processo como uma garantia de realização de justiça, ou seja, efetivação dos direitos.

O Processo se classifica em: Processo de Conhecimento e Processo de Execução.

No Processo de conhecimento ocorre a necessidade das partes de levar ao conhecimento do juiz, os fatos e fundamentos jurídicos, para que ele possa substituir por um ato seu a vontade de uma das partes.

A formação do processo de conhecimento ocorre pela propositura da demanda em juízo e vai até a sentença.

Novo Conceito de Sentença: No processo sincrético, a sentença não é necessariamente o ato do juiz que põe fim ao processo; sua natureza depende de seu conteúdo, se não tem em seu conteúdo o julgamento de mérito o processo é extinto e a sentença de fato coloca fim ao processo. Contudo, se tem em seu conteúdo o julgamento, coloca fim à fase cognitiva em primeiro grau. Assim, o processo deverá ser seguido da fase de liquidação e execução – antes em processos distintos – para só então se encerrar.

Quanto às espécies, as sentenças se classificam em:

  1. Declaratória: são aquelas que anunciam ou afirmam a existência ou não de algum fato ou relação jurídica anterior, promovendo, portanto, efeitos ex tunc. Um exemplo de sentença meramente declaratória é aquela que reconhece a aquisição de propriedade por meio da usucapião, as ações declaratórias de inconstitucionalidade, declaratória de constitucionalidade, ação que declara inexistente um crédito e ação declaratória de prescrição. Vale frisar que todas as sentenças têm o caráter declaratório, as meramente declaratórias são aquelas que somente possuem este efeito. Não cabe execução
  2.  Constitutiva: são aquelas associadas aos direitos potestativos. Além de declarar o direito, constitui ou desconstitui (positiva ou negativa) novo estado jurídico, podendo também modificar ou criar relação jurídica, portanto, gera efeitos ex nunc, Por serem os direitos potestativos, estão sujeitos à decadência. É exemplo de sentença constitutiva positiva a sentença que decreta a interdição de um indivíduo, que reconhece União Estável e de sentença constitutiva negativa a que decreta divórcio, a que extingue pessoa jurídica, a que rescinde contrato e a que exonera servidor público.
  3. Sentença condenatória: são aquelas que, além de declarar o direito, submetem o vencido à prestação de algo que se possa cobrar por execução, prestação essa de dar, fazer ou entregar. Seriam exemplos a condenação em honorários, condenação a pagamento de indenização, condenação por improbidade administrativa, condenação trabalhista e condenação ao pagamento de débitos condominiais.
  4.  Condenatória Mandamental: é aquela que condena a parte vencida a cumprir uma obrigação de fazer, que trazem mandos, além de declarar o direito, sendo auto executáveis, tais como: mandado de segurança, ordem para expedição de certidão, ordem de pagamento pela fazenda pública, interdito proibitório e nunciação de obra nova.

Obrigação de fazer: Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer:

  1. Obrigação de fazer infungível: ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço (ex: médico e advogado são profissionais de estrita confiança dos pacientes e clientes). Chama-se esta espécie de obrigação de personalíssima ou intuitu personae ( = em razão da pessoa). São as circunstâncias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação de fazer fungível ou não.
  2. Obrigação de fazer fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma terceira pessoa, diferente do devedor, ou seja, quando o devedor for facilmente substituível, sem prejuízo para o credor, a obrigação é fungível (ex: pedreiro, eletricista, mecânico, caso não possam fazer o serviço e mandem um substituto, a princípio para o credor não há problema).  As obrigações de dar são sempre fungíveis pois visam a uma coisa, não importa quem seja o devedor.

Obrigação de não fazer: trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção. Exemplos: o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside; o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; o comerciante que se obriga a não fazer concorrência a outro, etc. 

Obrigação de pagar:  A execução por quantia certa, também chamada de “execução por expropriação”, é a modalidade executória que incide nas circunstâncias em que há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em dinheiro, através de título executivo judicial ou extrajudicial, podendo dirigir-se a devedores solventes (cujo patrimônio é suficiente para o pagamento da dívida) e insolventes (onde o patrimônio é inferior ao valor da dívida), tendo procedimentos distintos em cada situação.

O PROCESSO DE EXECUÇÃO

A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente em favor do credor.

ATOA EXECUTÓRIOS:

Medidas executivas – Coercitivas e sub-rogatórias

  1. Coercitivas: de modo a fazer com que cumpra a prestação. Ex. Multas diárias, prisão civil. Visa fazer com que o devedor raciocine no sentido de compreender que é mais vantajoso cumprir e satisfazer o direito exequendo do que assumir a medida coercitiva que lhe foi imposta.
  2. Sub-rogatórias (de sub-rogação): o Estado sub-roga (substitui) na vontade do exequente/credor e, independentemente da vontade do executado/devedor, realiza aquilo que ele deveria fazer. (Penhora, alienação, adjudicação etc.)

TÍTULOS EXECUTIVOS

O título executivo é o documento previsto em lei que representa obrigação certa e liquida, a qual, inadimplida, possibilita a propositura da ação executiva. 

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