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A Função Social da Propriedade

Por:   •  2/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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Faculdades DOCTUM-TO

Alunos do Curso de Arquitetura & Urbanismo

Disciplina: Legislação Aplicada a Arquitetura e Urbanismo

Diogo Justiniano, Lorena Rocha

A Função Social da Propriedade e o Acesso à Terra Urbanizada no Brasil

Se tratando de direito à propriedade e acesso à terra urbanizada, faz-se necessário entender de que maneira e em que momento a Lei Maior brasileira, a Constituição Federal de 1988, introduziu o conhecimento da realidade social em seu regimento como fator de extrema relevância para efetivação de direitos e construção de equidade social urbana.

Segundo o pensamento de León Duguit, jurista francês especializado em direito público, o objeto da propriedade como função social é definido em suas asserções:

“O proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a coisa que possui na satisfação das necessidades individuais e, especialmente, das suas próprias de empregar a coisa no desenvolvimento de sua atividade física, intelectual e moral. O proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a sua coisa na satisfação das necessidades comuns de uma coletividade nacional inteira ou de coletividades secundárias.” (apud TEIZEN JÚNIOR, 2004. p. 154)

Na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5.º, inciso XXIII, a propriedade foi inserida como um direito fundamental do cidadão, devendo ser considerada sua função social.

A partir do Princípio da Função Social da Propriedade Urbana observou-se que a finalidade do mesmo era proporcionar a integração da sociedade no processo de desenvolvimento do território nacional, atentando-se para uma melhor distribuição de terras.

Posto isso, entende-se que a propriedade é um dos pilares do sistema socioeconômico do Estado, ultrapassando a esfera dos direitos individuais e indo de encontro a ordem econômica e social, conferindo plena compreensão e razoabilidade ao entendimento de que a propriedade deve atender as necessidades e interesses do proprietário e da sociedade.

Em conformidade com o que foi dito por Duguit, observa-se que a propriedade ocasiona obrigações. Seu uso deve atender aos interesses coletivos pois somos seres sociais e nos integramos para formar sociedades. Desta forma, a propriedade existe para favorecer não somente o próprio proprietário como também a todos na mesma comunidade.

Nesse sentido, a Prefeitura de São Paulo oferece uma definição de função social integrando-a diretamente ao direito à cidade. Perceba:

a propriedade urbana cumpre sua função social quando seu uso é compatível com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, e simultaneamente colabora para a segurança, bem-estar e desenvolvimento dos usuários, vizinhos e, por fim, da população como um todo. Em suma, para o direito à cidade (Cidade de São Paulo, 2015, p. 5).

Em síntese, todo exercício do direito de propriedade que não alcançasse um fim de utilidade coletiva iria contra a lei, podendo assim gerar uma prestação ou reparação.

Com a conquista da publicação do Estatuto da Cidade em 2001, mais de doze anos depois de ter sido lançado o projeto de lei em 1988, criou-se uma série de recursos a fim de que as cidades buscassem seu desenvolvimento urbano, à exemplo o Plano Diretor.

Para a urbanista Raquel Rolnik, o Estatuto da Cidade seria capaz de trazer benefícios ambientais aos grandes centros urbanos ao incentivar o alojamento da população de baixa renda em regiões dotadas de infraestrutura e dificultando a ocupação de áreas frágeis ambientalmente, tais quais encostas de morros, mangues e zonas alagáveis. Em contrapartida, a professora e urbanista Ermínia Maricato evidencia que o acesso à terra ainda não deixou de ser o principal obstáculo para a transformação urbana das cidades brasileiras, seja no meio rural ou urbano. Afirma, ademais, que o exagerado crescimento das favelas e loteamentos ilegais nas periferias das cidades ocorre devido à dificuldade de acesso à terra apropriada para habitação.

Assim sendo, em um vasto e diverso universo de municipalidades, raras são as cidades que não possuem grande parte de sua população vivendo em assentamentos precários.

Ao que diz o Censo Demográfico, de 16 milhões de famílias, 12 milhões correspondem a famílias de baixa renda que detêm de renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos. Desta feita, universalizar condições adequadas de moradia, no que diz respeito a aspectos urbanísticos, de plena segurança fundiária, bem como em questões de infraestrutura e serviços públicos disponíveis, implicaria, de certo modo, urbanizar, inserindo benfeitorias urbanísticas e habitacionais em pelo menos 10,2 milhões de domicílios, bem como fornecer 6 milhões de novas unidades para realocar moradias imensamente precárias e superar o adensamento desmoderado.

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