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A EXECUÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  31/7/2017  •  Resenha  •  10.285 Palavras (42 Páginas)  •  241 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A fase de conhecimento objetiva uma sentença que tenha natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.

A sentença meramente declaratória é aquela que declara a existência, inexistência ou o modo de ser de uma determinada relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento, conforme disposição do art. 19 do NCPC. Já a sentença constitutiva busca a criação, modificação ou extinção de determinada relação jurídica.

 Essas duas modalidades de sentença bastam, por si só, para atender à prestação  jurisdicional,de modo que não dependem de uma fase adicional para se ter o bem da vida buscado. São, portanto, sentenças satisfativas.

Quando se trata de sentença condenatória, caso o réu não a cumpra espontaneamente, há necessidade de uma fase posterior para que haja a efetivação do direito material Tem-se aqui a fase de execução.

Portanto, a execução somente tem aplicação nas sentenças condenatórias.

A execução trabalhista é regida pela CLT e outras leis esparsas (por exemplo, a Lei 5.584/70). Quando houver omissão na norma celetista, estabelece o art. 889 da CLT que  aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Percebe-se pelo referido artigo que, na fase de execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), sendo, portanto, diferente da fase de conhecimento que impõe, inicialmente, a incidência do CPC.

2. TÍTULO EXECUTIVO

Não há execução sem título. A execução pressupõe a existência de título que contenha obrigação certa, líquida e exigível (NCPC, arts. 783 e 786). Os títulos executivos poderão ser judiciais ou extrajudiciais.

2.1. Títulos judiciais

Os títulos judiciais são aqueles produzidos pelo judiciário. No processo do trabalho são títulos judiciais:

1) as decisões passadas em julgado (CLT, art. 876);

2) as decisões das quais 1ão tenha havido recurso com efeito suspensivo (CLT, art. 876);

3) os acordos, quando não cumpridos (CLT, art. 876).,

A doutrina também inclui como título executivo judicial os créditos previdenciários decorrentes das sentenças condenatórias trabalhistas, de modo que, se constar na questão, ela estará correta. Esse entendimento decorre do art. 114, VIII, da CF/88 e do próprio parágrafo único do art. 876 da CLT que admite a execução de tais contribuições, ficando ressalvado que a jurisprudência somente permite essa execução quando decorrente de sentença condenatória em pecúnia e aos valores objeto de acordo homologado, não atingindo os salários já pagos (Súmula no 368, I, do TST; Súmula vinculante n2 53 do STF).

Frisa-se, porém, que, sendo citados na prova apenas os três títulos elencados no texto, é interessante que o candidato assinale a questão como correta, por força do caput do art. 876 da CLT. É importante observar que, nos termos do art. 884, § 5°, da CLT, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

2.2 Títulos extrajudiciais

Os títulos extrajudiciais, como o próprio nome já indica, são os formados fora do judiciário. De posse do título executivo, o credor não necessita ajuizar um processo de conhecimento, adentrando diretamente na fase de execução.

Na seara trabalhista, são títulos extrajudiciais:

1) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (CLT, art. 876);

2) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 876);

3) certidão da dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho (CF/88, art. 114, VIl).

É interessante destacar que, na vigência do CPC/73, a doutrina entendia que, uma vez de posse do título extrajudicial, faltava interesse de agir para o ajuizamento de processo de conhecimento. Contudo, o art. 785 do NCPC passou a declinar que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Dessa forma, o referido artigo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considera corno faculdade do credor o ajuizamento direto da execução.

3- A EXECUÇÃO PROVISÓRIA E A DEFINITIVA

A execução pode ser definitiva ou provisória. A execução definitiva é a que decorre de sentença transitada em julgado, podendo ir até a satisfação integral do exequente.

Por outro lado, a execução provisória é aquela embasada em título provisório, ou seja, passível de modificação. Nesse contexto, é suscetível de modificação a sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo. Melhor explicando: a sentença ou o acórdão, em regra, estão sujeitos a recurso. Conforme estudamos, esse recurso poderá ter efeito meramente devolutivo, como é a regra no processo do trabalho, ou também ter efeito suspensivo. Tendo efeito suspensivo, fica impedida a realização de atos executivos, uma vez que a decisão tem seus efeitos suspeitos.

Por outro lado, tendo efeito meramente devolutivo, é possível o início dos atos executivos, quando se tratar de decisão condenatória. No entanto, como essa decisão poderá ser modificada pelo Tribunal ad quem, a execução é denominada provisória.

Salienta-se que a execução será provisória, ainda que esteja pendente recurso extraordinário ou pendente agravo de instrumento destinado a destrancá-lo (OJ n° 56 da SDI-11 do TST)4.

O art. 899 da CLT permite a execução provisória até a penhora. Na doutrina, a interpretação desse dispositivo é divergente:

Tese majoritária: até a penhora significa que a execução provisória ir até a garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, coino, por exemplo, os embargos à execução e o eventual agravo de petição.

Tese minoritária: até a penhora permite que apenas seja feita a constrição (penhora) do bem.

É interessante observar que a doutrina mais abalizada tem admitido a aplicação do art. 520 do NCPC na seara trabalhista, de modo que a execução provisória poderá prosseguir até o levantamento do dinheiro ou atos de alienação de propriedade, desde que, nesses casos, haja caução suficiente e idônea prestada pelo exequerite, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso IV). A propósito, em determinados casos, não haverá nem mesmo a necessidade de caução, como prevê o art. 521 do NCPC:

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