MODELO CONTRATO SOCIAL
Por: VANESSAVDANDRADE • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 860 Palavras (4 Páginas) • 576 Visualizações
CONTRATO SOCIAL
VL COMERCIO LTDA
Lucas Santana, brasileiro, casado no, técnico em contabilidade, Identidade nº 2.700-SSP/SP, CPF 111.222.333-44, residente na Rua Francisco da Silva, 10 – Centro – Diadema - SP, natural de Diadema (SP);
Vanessa Andrade, brasileira, casada, contador, CRCSP 65554/0-1, Identidade nº 2.800-SSP/SP, CPF 222.333.444-55, residente na Rua Cachalote, 70 – Centro – São Bernardo do Campo - SP, natural de Bela Vista (SP);
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade girará sob a denominação social de VL COMERCIO LTDA. e terá sede e foro em DIADEMA - SP, na Rua José Francisco, 540 – Conjunto 03 - Centro.
CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços contábeis, conforme previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46 e serviços econômicos.
CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade iniciará suas atividades em 01 de Agosto de 2015 e seu prazo de duração é indeterminado.
DO CAPITAL SOCIAL E QUOTAS
CLÁUSULA QUARTA: O capital social será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 50.000,00 (cinquenta mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, inteiramente subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente do País, ficando distribuído nas seguintes proporções:
- Lucas Santana, já qualificado, subscreve 25.000 (vinte e cinco mil) quotas, de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que serão neste ato em moeda corrente do país;
- Vanessa Andrade, já qualificado, subscreve 25.000,00 (vinte e cinco mil) quotas, de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que serão neste ato em moeda corrente do país;
CLÁUSULA QUINTA: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição se postas á venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o alienante for o sócio Técnico em Contabilidade ou o Contador e as quotas forem alienadas a terceiros ou mesmo a outro sócio, cuja condição profissional não for idêntica, o Contrato Social será alterado para cumprimento das restrições quanto ao artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46 e para modificação do objeto social e da responsabilidade técnica.
CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social.
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
CLÁUSULA SÉTIMA: Ficam designados administradores todos os sócios, cabendo-lhes praticar os atos referentes à gestão social, representar a sociedade judicial e extrajudicialmente, sendo que o uso da denominação social será por, no mínimo, dois administradores, sempre em conjunto, vedado o seu emprego para fins estranhos ao objeto social, tais como, abonos, avais, fianças, seja a favor dos sócios, seja a favor de terceiros.
CLÁUSULA OITAVA Os administradores farão jus a uma retirada mensal, a título de pró-labore, em valores pelos mesmos estabelecidos, independentemente de alteração deste contrato.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CLÁUSULA NONA: A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, estará assim distribuída entre os sócios:
- Lucas Santana, técnico em contabilidade, responderá pelos serviços contábeis previstos no art. 25, exceto os enumerados na sua alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295 de 1.946;
- Vanessa Andrade, contador, responderá por todos os serviços contábeis previstos no art. 25 do mencionado Decreto-Lei;
PARÁGRAFO ÚNICO: A sociedade não poderá outorgar responsabilidades técnicas a terceiros, inclusive da mesma categoria dos sócios, visto que as mesmas são indelegáveis.
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