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A Audiência de Custódia

Por:   •  29/5/2016  •  Artigo  •  5.089 Palavras (21 Páginas)  •  465 Visualizações

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Souza Oliveira, Pedro Henrique

Graduando em Direito, UDF

Resumo

Este presente artigo busca refletir sobre a necessidade das audiências de custódias, bem como apresentar o contexto histórico social do seu surgimento no Brasil. Fazer a análise legal no âmbito internacional e nacional. E apresentar as repercussões positivas e negativas com a elaboração do Projeto de Audiência de Custódia. E por fim, demonstrar a necessidade de reparação e tomada de medidas para solucionar a superlotação dos presídios, impedir a constante violação de direitos fundamentais dos autuados em flagrante e, por fim, resolver a demora da apresentação do autuado perante o magistrado.

Palavras-chave: Audiência de Custódia, superlotação do sistema carcerário brasileiro, violação de direitos fundamentais.

  1. Introdução

A constituição da república federativa do brasil consagra, no título dos direitos e garantias fundamentais, direitos a pessoa autuada em flagrante por autoridade policial. Ou seja, direitos que a pessoa presa em flagrante tem para poder resolver, sem muita burocracia administrativa ou jurídica, seu imbróglio jurídico. Tem-se garantido que nenhuma pessoa será presa a não ser se estiver em flagrante delito ou, ainda, por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente sobre a prisão. Essa prisão, e a de qualquer pessoa, bem como o local na qual se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente. Assim, se a prisão após a análise do juiz competente for considerada ilegal, esta deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Pois, ninguém pode ser levado a prisão ou nela ser mantido, quando a lei permitir a liberdade provisória.

Porém, a regra que se encontra no ordenamento jurídico brasileiro é a da prisão preventiva. Prende-se a pessoa em flagrante, converte esta prisão em preventiva, e através de argumentos rotineiros, como por exemplo o de ausência de novos elementos hábeis a afastar a medida cautelar, é mantido a prisão preventiva. Por fim, afirma-se que outra análise de possibilidade da liberdade será realizada quando ocorrer a audiência conciliatória. Esta audiência, via de regra, é o primeiro contato pessoal entre réu e juiz.

Nestas hipóteses de audiência conciliatória, por diversas vezes, os juízes chegam a conclusão de que o réu deve ser posto em liberdade, ou que outra medida diferente da manutenção da prisão seria mais eficaz. Isso demonstra que o contato pessoal entre a autoridade judiciária e o autuado se revela diferente sobre a necessidade da prisão preventiva.

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do planeta, que ultrapassava em maio de 2014, 711 mil presos. Sendo o quarto país que mais prende no mundo, ficando atrás dos Estados Unidos, China e Rússia. E com o déficit prisional auto, é de notoriedade que a superlotação é origem dos problemas cárceres. Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em debates na ADPF 347 e, bem como, na ADI 5240/SP que no sistema prisional brasileiro ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos, e que dessa maneira há uma reconhecida sensação de falência do sistema prisional brasileiro. Além disso, afirmou também que isso é um problema não de um único Poder ou Esfera, é responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da União, dos estados e do Distrito Federal.

Dessa forma, há uma constante ofensa a diversos princípios constitucionais, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Política, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, além da própria Lei de Execução Penal. E essa constante violação tem reflexos também na sociedade e tampouco serve para ressocialização do preso. Assim, tem-se presente na sociedade uma constante sensação de incompetência do Estado e insegurança social.

  1. Previsão legal da Audiência de Custódia

A Audiência de Custódia, ou audiência de apresentação, está prevista em pactos e tratados internacionais no qual o Brasil é signatário. Estes pactos e tratados são o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Ambas as normas foram assinadas no ano de 1992, porém, foi recentemente, em 2015, que o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) adotou em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) as medidas necessárias para pôr em prática a Audiência de Custódia.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos afirma em seu artigo 9, item 3, o seguinte:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva das pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica, afirma em seu artigo 7, item 5 o seguinte:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dento de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

A expressão “Audiência de Custódia” não adotada pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e nem pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Porém é um termo bem difundido no Brasil. O termo “Audiência de Apresentação” foi criado pelo Ministro Luiz Fux durante os debates no Supremo Tribunal Federal na ADI 5240/SP. Ambos os termos estão corretos, apesar de “Audiência de Custódia” ser muito mais utilizado.

Importante ponto notar é que a expressão “sem demora” está presente tanto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos como na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Apesar de não existir uma previsão específica acerca do prazo que deveria ser aplicado, mas faz com a que a doutrina reflita sobre esse prazo. A doutrina majoritária defende, contudo, que esse prazo deve ser de vinte quatro horas. Atualmente há um projeto de lei, PLS nº 554/2011, em tramitação no Congresso Nacional que tem presente em seu texto o prazo de vinte quatro horas para a apresentação do autuado a uma autoridade judiciária competente para a realização da Audiência de Custódia.

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