A Ação de Alimentos
Por: Andressa Loureiro • 12/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.589 Palavras (7 Páginas) • 55 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ [pic 1]
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA UNIDADE JOÃO UCHOA [pic 2]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. .
KETELLYN VITÓRIA SIMÃO CORDEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora, INGRID SIMÃO DE SOUSA, brasileira, estudante, portadora do RG nº 28.401.256-4 e CPF 155.901.767-86, domiciliada na Rua dos Mineiros nº 33, casa – Bairro: Rio Comprido – CEP: 20.251-637, vem, através de seus procuradores in fine assinados, com escritório na Rua do Bispo, nº. 83, Térreo - Rio Comprido - Rio de Janeiro-RJ, CEP.: 20.261-060, na presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS |
pelo rito especial, em face de LEONARDO DA SILVA CORDEIRO, brasileiro, RG e CPF desconhecidos, com endereço profissional na Rua Lopes de Moura, n° 22, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ – CEP 23.515-020 (MERCADOCE), pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa a expor.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirmou, sob as penas da lei, que (de acordo com o artigo 1º e seu parágrafo 3º, da Lei nº. 5.478/1968) não tem condições de arcar com as elevadas custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família; conforme declaração anexa.
II – HISTÓRICO DOS FATOS
Ab initio, informamos a Vossa Excelência, que INGRID SIMÃO DE SOUSA, é a mãe biológica da Autora, tendo vivido em união estável com o Réu, no período aproximado de 1 (um) ano e em decorrência deste relacionamento, o casal teve uma filha KETELLYN VITÓRIA SIMÃO CORDEIRO, que na presente data, possui 9 (noves) anos de idade, conforme a documentação acostada aos Autos.
Ocorre que o Réu contribuía regularmente com as obrigações alimentícias para com sua filha do ano de 2011 a 2017, nos valores de R$ 250,00 ou R$300,00. Contudo, após esse período o genitor passou a contribuir de forma irregular com suas obrigações alimentícias da menor.
Ressalte-se, que o dever de sustento, por parte do Réu, restou caracterizado pelo fato do demandado ser o pai biológico do Autor, como consignado na Certidão de Nascimento.
Tendo em vista que, para atender a todos os reclamos oriundos da manutenção, sustento, vestuário, educação e lazer de seu filho, ora, menor impúbere, a representante do Autor carece de uma efetiva - colaboração paterna - assídua e exata, fato este, que, até a presente data, nunca aconteceu.
Além do sofrimento de ordem subjetiva, pelo o fato de seus atuais rendimentos serem mínimos, a requerente necessita do todo apoio, inclusive de familiares, para poder suprir as necessidades financeiras de seu filho em fase de formação.
Sendo imprescindível, que a assistência financeira paterna deixe de ser esporádica e imprevisível, saindo da esfera da conveniência e vontade, do Réu e passe a ser efetiva, através da interferência do Juízo Familiar, no sentido de regular atos e responsabilidades inerentes à função paterna.
Vale frisar que o autor desconhece a atividade laborativa do seu pai, motivo pelo qual não sabe precisar a sua renda mensal. Nesse sentido, teremos como parâmetro o valor de um salário-mínimo mensal, ou seja, R$ 1.045 (mil e quarenta e cinco reais).
Ressalvando-se, por derradeiro, que o Réu, já não tem mais nenhum tipo de relacionamento conjugal com a autora, de modo que, os vínculos afetivos com a Autora, têm sido desfeitos e o descaso vem ocupando o seu lugar, fazendo-se, assim, imperativo e inafastável a interferência desse Douto Juízo para a defesa dos direitos da incapaz, representada por sua mãe, no sentido de materializá-los.
III - DOS FUNDAMENTOS
Assim sendo, tão somente através da fixação judicial dos alimentos provisionais é que poder-se-á atender às necessidades elementares da Autora; cabendo ao Réu, cumprir com esta sua obrigação legal, moral e ética, ex vi do esculpido nos artigos 1.630, 1.634, inciso I, 1.638, inciso II, e 1.706 do Código Civil, in verbis:
Artigo 1.630 – “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”
Artigo 1.634 – “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a educação;” [...]
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