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A Ação de Alimentos

Por:   •  23/5/2023  •  Exam  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  57 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IPIRANGA – SP.

 

TONY STARK DA SILVA, menor impúbere , neste ato representada por sua genitora, a senhora ANITA DA SILVA, garçonete, residente e domiciliada a Rua Clodoaldo, nº. 345, Bairro Ipiranga - SP, CEP: xxxxxxx,  por seus procuradores e advogados, com escritório profissional situado à XXXXXXXX conforme instrumento de mandato em anexo, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 Em face de CRISTIANO RONALDO DA SILVA, brasileiro, Diretor, residente e domiciliado  na Rua Hungria n° 123, Bairro Pinheiros – SP pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

PRELIMINARMENTE, cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (declaração de pobreza em anexo), requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita como amparo na Lei 1.060/50 e consoante ao artigo 98, caput, do novo CPC/2015, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O menor tem prioridade na tramitação do processo pois possui deficiência intelectual. Essa é a disposição do o art. 1.048, II do CPC, art. 227 da CRFB/88 e art. 152, §1º do ECA.


III- DOS FATOS

Anita da Silva viveu em união estável com Cristiano Ronaldo Pereira por 3 anos. Neste período, Anita ficou grávida e logo após a notícia da gravidez de Anita, o casal terminou o relacionamento amoroso. Não foi feito contrato de união estável. O filho nascido deste relacionamento foi registrado apenas por Anita com o nome de Tony Stark da Silva. Cristiano nunca acompanhou o crescimento de Tony.

A genitora de Tony é solteira, garçonete, recebe 2 salários-mínimos pela sua atividade laboral e não tem conseguido pagar sozinha os custos de manutenção com, por exemplo, habitação, educação, saúde, lazer e vestuário do seu filho. Importante dizer que as despesas mensais do menor Tony giram em torno de R$ 3.000,00 mensais e Anita vem arcando sozinha e com a ajuda de familiares, com todas as despesas do filho, desde o seu nascimento. Ocorre que nos últimos 6 meses tem sido muito difícil para Anita pagar todas as contas referentes às necessidades essenciais do filho e já não tem mais recursos para arcar com todas os custos. Importante dizer que Tony possui deficiência Intelectual, necessitando de tratamento médico especializado e medicamento específicos. Anita não terá condições de arcar sozinha com os custos do tratamento e medicamento que seu filho precisa a partir do presente mês. Anita quer que Cristiano cumpra com sua responsabilidade e pague metade do valor correspondente aos custos das despesas mensais do menor. Neste sentido, Anita tentou um acordo com o ex-companheiro, contudo, Cristiano alega que por ter outra família e mais um filho a caminho, não tem condições de contribuir, alegando ainda, que não tem nenhum interesse em se relacionar com Tony. 

IV. DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Nos termos do artigo 1607 do Código Civil:

“Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. ”

Conforme preceitua o artigo 1609 do mesmo diploma legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e poderá ocorrer: no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, devendo ser arquivado em cartório; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Ainda, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) expressa em seus artigos 26 e 27 a extensão ao direito de personalidade, in verbis:

“Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. ”

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. ”

No que tange à prova da paternidade, merece destaque a norma do artigo 1605 do Código Civil, segundo o qual “na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

Ainda de acordo com a Lei 8.560/92:

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

V DOS ALIMENTOS

 Fundamenta-se na legislação vigente o pedido da requerente:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda; (...)

Consoante o sistema do Código Civil, os alimentos compreendem os recursos necessários à sobrevivência, não só à alimentação propriamente dita, como a habitação, vestuário, tratamento médico e dentário, assim como a instrução e educação, quando se trata de menor. Nesse sentido, fez o Legislador pátrio consignar, no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e dos recursos da pessoa obrigada”.

O Código Civil em seu art. 1695 que: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

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