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A CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

Por:   •  21/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.736 Palavras (7 Páginas)  •  80 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS.

AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS.

Processo nº: TYTYTYRTU

AUTOR: CARLOS MONTEIRO

RÉ: ANITA MONTEIRO

ANITA MONTEIRO, brasileira, separada, portadora do CPF nº (CPF), RG nº (RG), residente e domiciliada na (endereço), nos autos da ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO que lhe move CARLOS MONTEIRO, por sua procuradora com endereço profissional na (endereço), onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência, oferecer resposta em forma de

CONTESTAÇÃO com fulcro no Art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, e Lei. 6.515/77, pelos fatos e fundamentos que seguem:

I - SÍNTESE DA DEMANDA

O autor ajuizou ação de Conversão da separação em divórcio requerendo a procedência do pedido de decretação do divórcio. Demonstrou que as partes se encontram separadas por sentença que homologou a separação judicial com trânsito em julgado na data de 25/05/2005, portanto, pela legislação vigente possível requerer a conversão da separação em divórcio.

Requereu ainda que após o divórcio determine-se que a divorcianda passe a usar o nome de solteira, qual seja: ANITA DA SILVA SOUZA.

II - DO MÉRITO

II.1 Da alteração do nome

Não se opõe a divorcianda à decretação do divórcio. Entretanto, diverge quanto ao pedido do Autor no sentido da alteração de seu nome. Sustenta-se que, da relação conjugal extinta há mais de dez anos, permaneceu a divorcianda usando o nome de casada e assim pretende continuar a ser chamada.

Como é sabido, o nome é definido como um atributo que identifica a pessoa, incorporando-se à sua personalidade, vigorando, por isso, os princípios da imutabilidade do nome e da segurança jurídica, os quais somente podem ser afastados, excepcionalmente e de forma motivada, nas hipóteses legalmente previstas (como, por exemplo, nos casos dos artigos 55, parágrafo único; art. 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos), do que não cuida a espécie.

Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que “a regra geral é a manutenção do nome adquirido pelo casamento, somente podendo ser retirado com o consentimento do titular (daquele que modificou o nome quando da celebração do matrimônio). Ou seja, adquirido o sobrenome pelo casamento (ou pela união estável), haverá imediata incorporação à personalidade do titular, somente podendo lhe ser retirado com a sua anuência”.

Explicitam, ainda, que “esta solução foi prestigiada pela disciplina da dissolução do casamento imposta pela Emenda Constitucional 66/10, que, facilitando a obtenção do divórcio, afastou a possibilidade de discussão de culpa pela ruptura da conjugalidade e terminou por tornar não recepcionado pelo novo sistema constitucional o art. 1.578 do Código de 2002 que, outrora, permitia, ainda que em caráter excepcional, a perda do sobrenome de casado. Assim, nos divórcios consensuais ou litigiosos, o cônjuge que mudou o nome optará por se permanece, ou não, utilizando o sobrenome de casado, não mais sendo possível retirá-lo contra a sua vontade. A solução merece aplausos porque o nome é direito de personalidade e, como tal, incorpora-se à personalidade de quem o modificou pelo casamento. Assim, passa a ser nome próprio, e não mais do outro consorte[1].

Entendimento esse que também se consolidou na jurisprudência do Tribunal Gaúcho. Vejamos:

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. INCLUSÃO DE BEM. NOME DE SOLTEIRA. De rigor incluir na partilha o saldo que existia em uma conta-poupança até a data de separação de fato, porquanto se trata de bem evidentemente comum, já que as partes eram casadas pelo regime da comunhão universal. O retorno ou não ao nome de solteiro é uma opção de quem adotou o nome do outro cônjuge ao casar. Por isso a apelante, que adotou o sobrenome do ex-marido, deve permanecer utilizando o nome de casada, porque ela assim optou. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031028640, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 17/09/2009) [grifei]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. NOME DA MULHER. USO DO NOME DE SOLTEIRA. CABIMENTO. 1. Compete ao cônjuge, com o divórcio, optar pela manutenção ou não do nome de casado, nos termos do art. 1578, § 2º, do Código Civil, já que o uso do nome é direito personalíssimo e indisponível, elemento de identificação e atributo da personalidade. 2. No caso, contudo, está suficientemente revelado que a apelada não pretende continuar a utilizar seu nome de casada, visto que não se opôs a tanto e, ao comparecer em cartório para receber a citação, fez constar seu nome de solteira, transcrito a partir da sua cédula de identidade, assim lançando sua assinatura. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066554304, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/11/2015) [grifei]

Logo, sob esse prisma, o pedido para que a divorcianda após o divórcio volte a usar o nome de solteira, não merece acolhimento.

II.2 Dos demais acordos estabelecidos na separação judicial

                Denota-se nos documentos juntados às fls. 09/13, que a separação judicial se deu de forma consensual e as partes além do interesse demonstrado de ratificar a separação de fato também requereram a homologação judicial de acordos com relação aos bens adquiridos na constância do casamento, bem como acordaram com relação a fixação de alimentos e permanência da divorcianda e dos filhos como dependentes no plano de saúde do IPE.

                Assim, os acordos homologados conforme termo de audiência juntado à fl.17, também deverão permanecer imutáveis após a decretação do divórcio. Especialmente com relação ao item 05 (cinco) e 07 (sete) da inicial de separação judicial consensual.

                A divorcianda conforme documentos juntados percebe ganhos modestos. Em razão dos problemas de saúde que possui, lhe são impostas limitações ao trabalho, o que lhe impede de auferir renda maior do que a atual.

                Nesse diapasão, a divorcianda que contraiu matrimônio ainda muito jovem, durante a constância do casamento sempre lhe foram impostas barreiras para que trabalhasse fora de casa e aprendesse uma profissão outra que pudesse no futuro ser capaz de se auto sustentar.

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