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A Constatação Indenização Acidente Veículo em Rodovia

Por:   •  18/6/2019  •  Dissertação  •  2.891 Palavras (12 Páginas)  •  75 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE PALMAS – TO

Autos nº: 0000000-10.2017.827.2729

Requerente: xxxxx

Requerido: xxxxx

XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.800.000/0000-00, com sede na Rua xxxxx, n. 00, Centro, Município, Estado, CEP., por seus advogados infra-assinados, vem, nesta e na melhor forma de direito apresentar sua CONTESTAÇÃO conforme as razões de fato e direito que adiante seguem:

1 – DOS FATOS

A Autora alega ter sofrido, no dia 00 de Junho de 2019, um acidente automobilístico em rodovia estadual, devendo ser indenizada material e moralmente pelos danos sofridos, em razão de supostas condutas praticadas pela Requerida.

 

Em síntese, aduz que “xxx” (fl. 2 da petição inicial).

 

Nesse sentido, a Autora argumenta que a requerida agiu com negligência, pois falhou em não sinalizar de forma adequada a rodovia em questão. (fl. 3 da petição inicial).

 

Contudo, a pretensão da Autora não possui guarida no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser julgada improcedente. Veja-se.

2 - PRELIMINARMENTE

2.1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Conforme o artigo 125 do Novo Código de Processo Civil é possível às partes denunciar a lide nas seguintes hipóteses:

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

No caso dos autos, tem-se que o fundamento jurídico adequado para a pretensão da Requerida é o inciso II do referido artigo. Isso porque, o Poder Público, no caso o Estado do Tocantins, responde pelos danos causados em razão de falha da administração (art. 37, § 6º, da CF, e art. 14, do CDC). Assim, por ser o responsável pelas atividades de manutenção das estradas estaduais o Estado do Tocantins, através do DERTINS (Departamento de Estrada e Rodagens), tanto o Estado do Tocantins, como o DERTINS devem compor a presente lide, como partes passivas.

Assim, requer-se sejam expedidas citações dos Denunciados, Estado do Tocantins e DERTINS para que, querendo, contestem a presente ação, nos termos do artigo 131 do Novo Código de Processo Civil.

2.2 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

A Autora ofereceu a presente ação de indenização contra a Requerida, contudo optou por não colocar o Estado do Tocantins, nem o DERTINS no pólo passivo da demanda. No entanto, por ser obrigatória a participação do Estado do Tocantins e do DERTINS, pois, são os responsáveis legais pela manutenção das estradas no Estado do Tocantins, tem-se que o foro escolhido é incompetente para julgar a presente demanda.

Ora, como se depreende da inicial, a Autora entende que o suposto acidente ocorreu por negligência da Requerida ao permitir a existência de uma suposta máquina patrol parada na Rodovia TO 134, durante a manutenção da rodovia, bem como que esse fato teria dado causa ao acidente automobilístico ora citado. Por esse motivo, deveria ter chamado o Estado do Tocantins para integrar a relação processual.

Em razão disso, tem-se que o juízo competente para julgar e processar as demandas propostas contra o Estado do Tocantins é o Juizado Especial da Fazenda Pública, e não o juízo cível apontado pela Autora. Pois, o Provimento 007/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe quanto à competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento de processos relativos à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 21. Os tribunais de justiça, até o inicio da vigência da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública, autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o Art. 14 da Lei 9.099/1995.

Dessa forma, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda, remetendo os autos para o juízo competente.

3 - DO MÉRITO

Se, porventura, forem ultrapassadas as matérias preliminares acima expostas, torna-se indispensável o exame do mérito da reclamação deduzida contra o requerido, pois, a Requerida não agiu com negligência.

Primeiramente, cumpre ressaltar o que a própria Autora mencionou na inicial o fato de que “parou seu veículo em um Pare e Siga” o que é suficiente para afastar eventual falta de sinalização, e consequentemente a responsabilidade Requerida. Pois, tendo em vista que se havia a sinalização de pare e siga e pessoas controlando a rodagem de veículos na pista, havia também as placas de velocidade permitida/reduzida e informações de homens na pista, conforme fotos em anexo.

Diante da narrativa dos fatos pela Autora, percebe-se que a mesma não agiu com o devido cuidado ao trafegar em uma rodovia em obras. Pois, logo após sair do “pare e siga”, provavelmente atingiu velocidade além da permitida na rodovia, naquele momento, fazendo com que, ao desviar do caminhão, seu carro caísse na ribanceira.

No mais, como afirma a própria Autora, “xxx, ou seja, a Requerente agiu no mínimo com culpa, por negligência ou imperícia. Pois, em uma pista de pouca visibilidade, aproximou-se do caminhão desnecessariamente, se tivesse sido prudente, estaria em velocidade mais baixa e não se aproximaria tanto do caminhão, o que facilitaria o desvio da patrol e possivelmente teria evitado o suposto acidente.

Verifica-se que a requerente assumiu o risco de trafegar em velocidade não permitida, certamente por imprudência, negligência ou imperícia.

Ressalta-se que, não foi realizado nenhum tipo de perícia no local, o que é necessário para verificar a causa do acidente e até mesmo a culpa da Autora. A empresa Requerida não tomou ciência do acidente relatado, ou seja, a requerente em momento algum procurou a empresa Requerida para relatar o ocorrido.

No mais, entende-se que a responsabilidade da Requerida, nos casos de acidentes automobilísticos, é de natureza subjetiva, isto é, depende da comprovação de culpa.

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