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A Decisão do STF Sobre Terceirização da Atividade Fim

Por:   •  12/6/2019  •  Artigo  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  134 Visualizações

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STF – TERCEIRIZAÇÃO

O plenário do STF , na data de 30.8.2018, encerrou a análise das ações ADPF 324 e RE 958.252, que discutem a possibilidade de terceirização de atividade meio ou fim das empresas.

Por 7 a 4 votos foi declarada a legalidade da terceirização de atividade, seja meio ou fim, da empresa.

Votaram a favor da terceirização os ministros Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Carmen Lucia.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio abriram divergência votando contra a terceirização.

A Súmula 331 do TST autorizava a terceirização dos “serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio”;  essa previsão levou ao entendimento de que a terceirização da atividade-fim, portanto, não era permitida. E se fosse o caso de se considerar a terceirização como sendo de atividade-fim, a empresa que terceirizou passava a responder de forma solidária pelos direitos trabalhistas do colaborador, ou seja, como se fosse seu colaborador, independentemente de ter dirigido a prestação de serviço ou não.

Diante desse entendimento, as empresas ficavam receosas de praticar a terceirização em algumas de suas atividades, muito embora o cenário no mercado de consumo fosse favorável a tal prática, eis que passou a ser inevitável a modernização no processo produtivo (com redução de custos e aumento de qualidade dos produtos e serviços), para propiciar a livre e saudável concorrência.

Como destacou o Ministro Luis Roberto Barroso, estamos vivendo a revolução tecnológica e não há setor da economia que não tenha sido afetado.

A forma de produção do trabalho é que sofre alteração – a prestação do serviço será de forma direta ou terceirizada, e isso de forma alguma implica em redução ou precarização de direitos trabalhistas, esses continuam garantidos, até porque a empresa que irá praticar a terceirização será responsável subsidiária pelos direitos do colaborador, ou seja, se a prestadora de serviços não honrar com os direitos do trabalhador, aquela que contratou (que terceirizou) irá responder por esses direitos trabalhistas.

A título de exemplo, para se entender todo o contexto, podemos citar o caso das empresas que fazem transportes; a atividade-fim dessas é transportar e em muitas situações o processo implica em fazer o carregamento ou a estufagem (que é o carregamento de contêiner) do que será transportado; nesses casos, havia entendimento de que esse procedimento de carregamento era também atividade-fim da empresa e, portanto, teria que contratar diretamente colaboradores para tanto, quando poderia terceirizar – e agora pode, com prestadores especializados, otimizando todo o processo dos serviços que presta e proporcionando menor custo final, inclusive.

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