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A EXIGÊNCIA DO USO DE ROUPA ADEQUADA EM SITUAÇÕES FORMAIS

Por:   •  14/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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LUCAS STANGHERLIN VIEIRA

A EXIGÊNCIA  DO  USO  DE ROUPA  ADEQUADA EM  SITUAÇÕES  FORMAIS    

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Santo Ângelo (RS)

2007

            A EXIGÊNCIA DO USO DE ROUPA ADEQUADA EM SITUAÇÕES FORMAIS

Segundo Gonçalo Beltrão, colega acadêmico do curso de Direito, turma 1  do IESA de Santo Ângelo-RS que manifesta sua posição conforme consta em artigo entregue à disciplina de Português aplicado ao Direito: “PREOCUPAÇÕES INSIGNIFICANTES DO PODER JUDICIÁRIO” apresentado em sala de aula, a exigência de roupa adequada em situações formais é uma preocupação injustificável  da justiça.

Descreve o autor que alguns juízes deixam de lado o “bom senso” e passam a atuar apenas como “aplicadores de normas” ao depararem-se com situações em que pessoas humildes vestem-se sem o devido formalismo em atos no judiciário.

Destaca que esse rigor com que tratam uma pessoa carente que se apresenta para uma audiência de bermuda e chinelo, por exemplo, pode afetar a integridade psíquica e moral do cidadão que foi chamado à atenção ou teve impedido seu acesso, e demonstra que o judiciário prende-se a questões secundárias em detrimento de sua missão de “eliminar lides” e “visar à pacificação social”, e que a atenção despendida em problemas irrelevantes acarretará retardamento do trabalho processual.

Prosseguindo em sua imponderável tese, o autor refere o Artigo 5º da Carta Magna que dispõe sobre o princípio da igualdade de todos os brasileiros perante a lei, tentando fazer parecer que a “inviolabilidade e a igualdade” preceituada naquele dispositivo constitucional refere-se ou autoriza a libertinagem de se fazer presente a uma audiência, em uma corte de justiça vestindo sumários trajes de banho ou esportivos.

Na verdade, há lugar para tudo. Tribunal de justiça é local de formalismo sim, pois, seria inconcebível que ao adentrarmos em uma sala de audiência nos deparássemos com um Juiz trajando camiseta regata, bermudas e chinelos, ou ainda de calção e camiseta esportiva de algum clube de futebol.

A tese do autor, não merece ser levada á sério, pois não se sustenta por si própria, eis que o mesmo, ao defendê-la, comete erro de conceito e séria confusão, interpretando o citado artigo constitucional como autorização para a liberalização da má conduta e da falta de educação.

Não se trata de discriminar a carência ou a pobreza, pois mesmo os mais humildes sempre reservam uma vestimenta adequada que lhes assegure o acesso a eventos sociais, em situações como ingresso em cerimônias de cultos religiosos, ou participação em casamentos em Igrejas ou em  clubes sociais, sendo que nessa situação todos vestem-se adequadamente segundo as regras de etiqueta,   independentemente  de  classe social, pois com certeza nestas oportunidades ninguém  vestiria  camiseta, bermudas ou  chinelos de dedos, por que  apresentar-se assim  seria considerado como “muito feio”, “desrespeitoso”  ou o chamado “mico” perante o meio social em que vivemos.

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