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A Extinção da Punibilidade

Por:   •  26/10/2020  •  Monografia  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  71 Visualizações

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Extinção da Punibilidade  

Quando o Estado perde o direito de punir alguém

                            Ação penal:

[pic 1]  Pública:

  • Condicionada: É necessário que a vítima de uma autorização para que o caso continue.
  • Incondicionada: É quando a sociedade tem interesse em que o crime seja apurado.

 Ex: homicídio.

[pic 2]  Privada: A legitimidade é apenas da vítima. O MP nunca pode dar início à ação.

  • Propriamente dita.
  • Subsidiária da pública.
  • Personalíssima.

Sempre que tiver as expressões:

  • somente se procede mediante representação. = ação penal pública condicionada.

  • Somente se procede mediante queixa = ação penal privada propriamente dita.

  • Se não encontrar nenhuma expressão = ação penal pública incondicionada.

                         Decadência:

  • perempção penal:
  • inquérito policial: ocorre em delegacia, sob coordenação de um delegado de polícia.

  • Processo: ocorre sob coordenação de um juiz e vai até o trânsito em julgado. [pic 3][pic 4]

Legitimidade para oferecer queixa crime ou para representar:

  • Vítima menor de 18 anos, a legitimidade é dos seus genitores ou tutores.
  • Vítima maior de 18 anos, porém menor de 21 anos, a legitimidade é concorrente. (tanto a própria vítima quanto seus genitores ou tutores).
  • Vítima maior de 21 anos, somente ela tem a legitimidade.

           Para vítima falecida acima de 21 anos: CADI.

                  Cônjuge

                    Ascendente

                       Descendente

                           Irmão

Se não houver nenhuma dessas opções, está extinta a punibilidade por decadência.

O prazo decadencial passa a fluir no dia em que a vítima conhece a autoria do fato.

         

      Perempção: artigo 60, CPP.

Só ocorre na ação penal privada.

Ocorre quando o querelante deixa de dar andamento ao processo por mais de 30 dias, presume-se que ele não tem mais interesse no andamento da ação.

Ou se no final da petição o querelante não colocar “requeiro a condenação do querelado nos termos da queixa crime”.

Renúncia ao direito de queixa ou representação:

Somente se aplica nos crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada.

Ocorre antes da queixa, ela renúncia o direito a queixa.

Se já tiver oferecido queixa crime, ela deve oferecer o perdão do ofendido, que só ocorre se o ofensor aceitar o perdão.

Pode ocorrer de duas formas:

  • Expressa: quando a vítima deixa claro que não irá mais representar ou dar queixa.
  • Tácita: pelo comportamento, convidando para ser padrinho do casamento, por exemplo.

Transação Civil: Se aplica para crimes de natureza pública condicionada e de natureza privada. (ocorre quantas vezes necessário), é o acordo realizado entre o autor do fato e a vítima.

Transação Penal: Se aplica para crimes de natureza pública incondicionada e condicionada (só pode ocorrer uma vez a cada 5 anos), é o acordo realizado entre o MP e o autor.

Perdão do ofendido:

Só é possível nos crimes de ação privada propriamente dita. Só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito, pois o querelado tem o direito de não aceitar o perdão oferecido, por estar sendo acusado injustamente e querer provar sua inocência no processo, por exemplo.

[pic 5]

   

Pode ser oferecido das seguintes maneiras:

  • Tácita: Pelo comportamento, como convidar o querelado para ser padrinho do seu casamento, se ele aceitar quer dizer que aceitou o perdão.

  • Expressa: Através de um documento.
  • Judicial: É aquele feito no processo. O querelante solicita o perdão ao juiz e ele intima o querelado a aceitar ou não. Ele tem 3 dias para responder, se não responder nada nesse prazo, significa que aceito o perdão.
  • Extrajudicial: É feito fora do processo. Entre as partes.

Pela retroatividade da lei: “abolitio criminis”.

Quando algo era considerado crime e deixa de ser.

Retratação do agente: somente nos casos quando permitido em lei. Pelo perdão judicial

Indulto, Graça e Anistia:

Indulto: É um perdão da pena. competência apenas do presidente da república. Anualmente ele decreta critérios. Exemplo: “aqueles que tiverem a pena de até 8 anos, sem violência ou grave ameaça e tiver ¼ da pena cumprida”.

Ele pode ser:

  • Individual ou Graça: Quando a concessão é feita a um único detento.

                 Ou

  • Coletivo: Quando esses requisitos se enquadram em um grupo.

Que pode ser:

  • Parcial: Quando o indivíduo não se enquadra nos critérios para ter o perdão total, o presidente estabelece critérios para que tenha a pena reduzida.

  • Total: Perdão total da pena. Indulto pleno.

Este pode ser:

  • Pena: Quando o presidente decreta critérios para o perdão da pena.

  • Humanitário: Concedido para portadores de doenças irrecuperáveis em estado terminal. Para que eles possam passar os últimos dias de vida em casa com a família.  

Anistia: É a desconsideração de um fato delituoso, concedido pelo congresso nacional, pelo legislativo (lei). É mais usado para crimes políticos.

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