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A Interceptação Telefônica e Colaboração Premiada

Por:   •  23/6/2020  •  Artigo  •  1.826 Palavras (8 Páginas)  •  84 Visualizações

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FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA

Ludmille Machado

Interceptação Telefônica e Colaboração Premiada

Feira de Santana/BA

08 de Outubro de 2019

FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA

Ludmille Machado

Interceptação Telefônica e Colaboração Premiada

Trabalho requisitado pelo Docente Felipe Andrade Ribeiro,
na matéria de Direito Processual Penal, no curso de
Direito da Faculdade Anísio Teixeira.

Feira de Santana/BA

08 de Outubro de 2019.

1. Interceptação Telefônica.

Faz-se necessário, de forma primordial, a conceituação de que o direito ao sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas é inviolável, salvo quando determinado através de ordem judicial e na forma descrita em Lei, a fim de ajudar na investigação ou instrução criminal, conforme dita o art. 5º, XII, da Constituição Federal/88. Em 1996 foi editada a Lei 9.296/96, que teve como objetivo regulamentar e criar parâmetros para a interceptação das comunicações telefônicas.

É de suma importância realizar a diferenciação entre: interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina. A interceptação telefônica é aquela em que há dois interlocutores e nenhum destes possuem o conhecimento de que a conversa está sendo gravada por uma terceira pessoa, já na escuta telefônica um dos dois interlocutores sabe que a conversação está sendo gravada. E, por fim, a gravação clandestina é aquela em que um dos dois interlocutores é quem está gravando a conversa.

As duas primeiras necessitam de autorização judicial para serem consideradas válidas como prova em processos judiciais, já a gravação clandestina por ser realizada sem autorização judicial. Há também um quarto instituto, a chamada quebra do sigilo telefônico, que consiste no acesso ao registro de ligações efetuadas e recebidas, totalmente diferente da interceptação telefônica em si, onde se tem acesso ao teor da conversação.

A autorização judicial para a utilização da interceptação como meio de prova é dada pelo Juiz, que poderá ser dada de ofício ou atendendo ao requerimento da autoridade policial, no curso da investigação criminal, bem como a pedido do Ministério Público, seja no curso da investigação ou na instrução processual. Caso a autorização não seja dada, a interceptação obtida se torna invalida, ou seja, é declarada a nulidade da prova, vez que é um vício que não pode ser sanado.

Há hipóteses do não cabimento da interceptação telefônica, estas estão listadas no art. 2º da Lei 9.296/96, que diz:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Temos conclusão que, caso não hajam indícios suficientes de autoria ou participação do agente na conduta penal, ou caso possa ser produzida a prova por outros meios ou caso o ato analisado é punido apenas com detenção, não é permitida a interceptação. Porém, caso ocorra o instituto da serendipidade, que é conceituado como a descoberta acidental da prática de outro delito punido com detenção no curso da investigação criminal, a interceptação poderá ser utilizada para a investigação desse segundo delito.

A referida Lei também institui que o prazo para a interceptação é de até 15 dias prorrogáveis, sem limite de quantas prorrogações, sendo indispensável a autorização judicial e comprovação da imprescindibilidade da mesma. Esta contagem tem inicio a partir do dia em que se inicia a escuta telefônica.

É possível também o empréstimo da prova proveniente da interceptação telefônica para a sua utilização em procedimento administrativo, a chamada “prova emprestada”, desde que tenha sido realizada em acordo com as diretrizes da Lei da interceptação.

Outro instituto que constitui a interceptação telefônica é degravação, que consiste na transcrição de todo o conteúdo das conversações interceptadas. O STJ se manifestou no sentido de ser necessário a degravação do período que baseou a denuncia do Ministério Público, não sendo necessário a degravação integral da conversação, porém, o conteúdo tem que ser disponibilizado pelas partes de forma integral.

O ato de interceptação telefônica ou violação de segredo de justiça estão tipificados como como crime, conforme o art. 10 da Lei 9.296/96: “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. É notório que a tipificação abrange todas as possíveis violações a Lei e a pena cominada é de reclusão, de dois a quatro anos e multa.

2. Colaboração Premiada.

Muito tem se falado acerca da colaboração premiada, anteriormente chamada de delação, porém é raro possuir o entendimento do que este instituto significa e como corrobora para as investigações e instruções processuais. Renato Brasileiro conceitua delação premiada da seguinte forma:

(...) técnica especial de investigação por meio da qual o coautor ou partícipe da infração penal, além de além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

A colaboração prevê que o réu ou investigado assuma a culpa em relação a um determinado delito, aceitando, ainda, colaborar com a investigação fornecendo informações que, de forma efetiva, ajudam no desenvolver da investigação, nomeando os demais autores e crimes realizados. Muitos consideram a colaboração premiada como o melhor ato para a defesa do acusado, vez que o possibilita certas vantagens.

As vantagens que podem ser dadas ao colaborador são, de acordo com a Lei de Organizações Criminosas: diminuição da pena em até 2/3 (dois terços) e progressão de regimes, mesmo quando a colaboração for posterior à sentença; substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos; sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo; por fim, poderá contar com o perdão judicial e até mesmo conseguir o maior benefício possível: o perdão ministerial, nos moldes do art. 4º, § 4º, da LCO, o qual se caracteriza pelo não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

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