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A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Por:   •  1/12/2017  •  Dissertação  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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JUDICILIAZAÇÃO DA SAÚDE

Carollina Jacinto Batista

9ª fase

Direito

Posições favoráveis ao custeio de tratamentos de sáude, medicamentes entre outros.  Baseadas nas previsões legais.

Nenhum magistrado pode ter a pretensão de ser tutor da sociedade, substituindo-a, doando cidadania, uma vez que esta só pode ser conquistada a partir de seu exercício. A Constituição não pode, através dos direitos sociais, substituir a política. A grande contribuição que um órgão aplicador do direito pode dar nesse tipo de situação é reconhecer os direitos fundamentais previstos constitucionalmente. E se há um direito coletivo à saúde, inevitavelmente há um direito subjetivo à saúde, a ser reconhecido e garantido caso a caso. É garantindo o direito à saúde individualmente que o judiciário acaba por forçar a atuação do legislativo e do executivo para a elaboração das políticas sociais adequadas.(GAMA,2007, p. 18)

No mesmo contexto,

A separação entre Sociedade e Estado, sob o pri-mado deste sobre aquela, corresponde a outras di-cotomias reducionistas da paisagem jurídica: a Sociedade está para o Estado como a Moral está para o Direito, ou o público para o privado. Grossi: A sociedade resta um emaranhado de fatos brutos que não têm sozinhos a força para se tornar direito sem auxílio do micro-sujeito privado no seu âmbito negocial ou do macro-sujeito público no seu âm-bito normativo geral. Eis aí o campo do voluntarismo do Estado e do indivíduo, que substituem a dimensão política do coletivo por normas progra-máticas e por apelos de solidariedade social. (PILATI, 2011, p. 25)

Posição divergente por parte do Superior Tribunal de Justiça em um dos seus acórdaos, essa contrariedade se repetiu em outras sentenças, baseados na inexistência de previsão legal para bloqueio de verba públicas para custeio de tratamento.

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLO QUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível, inclusive contra a Fa zenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou en tregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes: AgRg no Ag 646240/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005. 2. Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou sequestro de verbas públicas. A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o sequestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Ju diciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado. 3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciá rios), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ. 1ª Turma. REsp 770.295. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Publicado no DJ de 10/10/05).

Minha escolha pelas citações que aludem principalmente aos meios de se tutelar esse direito fundamental, foi propositalmente para afrontar a jurisprudência também citada, afim de concordar junto aos autores Gama e Pilati, que tal direito e qualquer outro relativo à dignidade humana seja cerceado, o caminho é encontrar meios decentes nesse difícil viés.

QUESTÕES:

1. Quais são as diferentes abordagens do tema, revelados em sua leitura?

R. Esse tema vem apresentado de várias formas, seguindo conceitos que se aproximam cognitivamente e se afastam no tempo, dentre os materiais que escolhi, fui apresentada ao histórico dos direitos humanos a nível mundial até chegar a nossa carta magna e legislações infraconstitucionais que desenvolvem o tema sem dar o procedimento adequado para sanar os efeitos da demanda. E de outro lado, o judiciário, que em seu dever de solucionar conflitos, faz uso dessa mesma legislação para limitar, cercear ou atender essas demandas, ficando claro assim as lacunas deixadas pelos textos.

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