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A Maioridade Penal

Por:   •  13/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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Passo 2 (Individual)

1) O que significa título executivo judicial?

R. O título executivo pode ser considerado como aquele que se presta a sanar uma dívida decorrente de origem judicial ou extrajudicial, podemos dizer ainda que pode ser o documento representativo da dívida que pode ser o objeto de ação executiva, tendo como suas características fundamentais:

Certeza: documento em que se consegue extrair um conteúdo obrigacional ou clareza e perfeição do título;

Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida, ou seja, o valor final do título;

Exigibilidade: momento em que já ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação, ou seja, só permite cobrança após o vencimento do título ou melhor, quando alcançar seu término.

Se ausentes essas características, uma que seja, o título perde a executividade e o embargante pode, então, alegar a nulidade da execução.

2) Qual força contida no título executivo judicial?

R. Para que se promova uma execução é necessário que o credor preencha alguns requisitos de ordem processual, indispensáveis à propositura ou andamento de qualquer ação. Há também outros requisitos como o inadimplemento de uma obrigação já estabelecida previamente e a existência de um título executivo que garanta ao credor a possibilidade de pleitear em juízo sua satisfação não cumprida. O principal objetivo do título executivo é possibilitar que a parte vá a juízo requerendo que se promova a execução forçada para satisfação de seu crédito. Esse requerimento da atividade jurisdicional tem como fundamento a existência de um título executivo judicial. Esta provocação possibilita ao Estado se sub-rogar no patrimônio do devedor a fim de que a obrigação por ele descumprida, e que é representada no título judicial, tenha a sua satisfação garantida. Esse é, inclusive, o objetivo primordial da execução. No mesmo raciocínio, o credor jamais poderá iniciar uma execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação. É o que dispõe o art. 581 do CPC “ O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embarga-la”.

3) Como se promove efetividade ao título executivo judicial?

R. A efetividade se dá, ainda que haja um título judicial, este por si só não basta para a consecução imediata das pretensões do credor. Haverá, muitas vezes, a necessidade de medidas executivas. Eis, então, uma prerrogativa da execução, a possibilidade de se desdobrar em atos executivos forçando ao cumprimento da obrigação não cumprida, ou melhor, à satisfação pecuniária dos interesses do credor. Para tanto, imprescindível à existência de um título executivo, ou seja, não há execução sem título. Esta é a vontade da lei, extraída de seu Art. 586 do CPC que dispõe “ A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á

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