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A Microssistema da Tutela Jurisdicional Coletiva

Por:   •  30/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  19.343 Palavras (78 Páginas)  •  261 Visualizações

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Microssistema da Tutela Jurisdicional Coletiva

Direitos Transindividuais, Metainidividuais e Supraindividuais são expressões sinônimas.

O microssistema da tutela coletiva trata do Devido Processo Legal Coletivo. Esse microssistema trata de mecanismos/instrumentos importantes para a tutela jurisdicional coletiva (ex: ações coletivas, Inquérito Civil, Termo de Ajustamento de Conduta).

Esses instrumentos coletivos de tutela jurisdicional possibilitam:

I - Acesso à Justiça para a reparação de danos (ex: Banco que subtrai 5 centavos de cada correntista. O dano sofrido por um consumidor individualmente considerado é pequeno, mas o dano coletivo causado é superior);

II – Economia Processual porque evitam a multiplicação de ações individuais.

III – Isonomia e Segurança Jurídica, pois haverá uniformidade da decisão em sede de tutela coletiva. Neste ponto exaltamos a Isonomia de Tratamento Jurisdicional (evita a divergência de soluções judiciais para casos semelhantes).

IV – Reequilíbrio entre as Partes é um outro aspecto da isonomia, pois há uma certa paridade entre as partes litigantes (ex: empresa que causa dano coletivo e MP. Ex: empresa que causa dano ambiental x Associação de Defesa do Meio Ambiente)

V – Responsabilização pelos Danos Causados e pelos Danos Sofridos

Os Danos Causados e os Danos Sofridos podem ser diferentes.

Ex: O dano sofrido pelo consumidor pode ser pequeno. Paulo sofre dano de 2 reais. A soma dos danos sofridos pelos consumidores será correspondente ao dano Causado

A Responsabilização por danos causados e danos sofridos também tem finalidade Inibitória

1 – Evolução Histórica sobre Elementos de Tutela Coletiva

A primeira ação coletiva para a tutela de direitos transindividuais é a Ação Popular Constitucional (Constituição de 1934). Essa Ação Popular Constitucional, inserida na constituição de 1934, conferiu legitimidade para Qualquer Cidadão pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios.

Essa ação popular tinha vocação Desconstitutiva (desconstituir o ato) e Reparatória (reparar o dano causado).

A Ação Popular foi retirada da constituição de 1937, mas voltou a ser prevista na Constituição de 1946.

A Ação Popular protege o patrimônio público (e não o erário público)

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

O §1º do art. 1º traz o conceito de patrimônio público.

Questão: Porque o MP tem legitimidade para pleitear em Juízo a tutela do patrimônio público se o Poder Público já possui procuradores?

A legitimidade do MP para pleitear em Juízo a tutela do patrimônio público se dá em razão do conceito de patrimônio público. Tal conceito é deveras amplo e não se restringe a bens e direitos de valor econômico

A lei 6.938/81 tratou da Política Nacional do Meio Ambiente. Esta lei está intimamente ligada ao nascimento da LACP (isso porque o legislador estabeleceu que independentemente da responsabilidade penal, há responsabilidade civil voltada a indenização e reparação do dano causado)

Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros (PARTICULARES), afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Essa lei previu a necessidade de indenização e reparação os danos causados aos particulares e ao meio ambiente. O MP tem legitimidade para promover a ação de responsabilidade civil (é considerada uma ação civil pública). A Ação Civil Pública, no início da década de 80, era a ação NÃO PENAL, movida pelo MP para responsabilização civil em razão dos danos causados ao meio ambiente.

LC 40 de 1981 estabelecia normas voltadas à Organização do MP (que atualmente não mais se encontra em vigor). Esta lei permitia o manejo da Ação Civil Pública.

A lei 7.347/85 (LACP) veio para disciplinar a ACP (ela não criou a ACP) e amplia o seu objeto (a questões não ficariam restritas ao meio ambiente). Trata-se de ação em que se discute Responsabilidade Civil e não Penal.

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

V - por infração da ordem econômica; 

VI - à ordem urbanística. 

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      

VIII – ao patrimônio público e social.

A LACP também veio para ampliar o rol de legitimados ativos para ACP

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público; 

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