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A PREVENÇÃO DAS FRAUDES EM LICITAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  13/4/2020  •  Artigo  •  2.915 Palavras (12 Páginas)  •  111 Visualizações

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A PREVENÇÃO DAS FRAUDES EM LICITAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA[1]

Leandro Alves Pereira[2]

RESUMO

O presente trabalho, partindo da disciplina do Direito Administrativo, tem por objetivo ressaltar as divergências entre a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Com as demandas sociais da sociedade, é cada vez maior o número de conflitos, envolvendo interesse público versus interesse privado. Assim, esta pesquisa aborda de forma breve e objetiva, os fundamentos jurídicos, que norteiam e resguardam os direitos dos interesses publico e interesse privado. Portanto, essa divergência entre interesses publica e interesses privado, não deve ser analisado de forma coerciva, mas de uma visão, que tem por objetivo de estabelecer melhorias continuas para toda a sociedade.  

Palavras chaves: Interesse Público; Interesse Privado; Estado.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Administrativo, como matéria legítima, surge no cenário jurídico para legislar, jurisdicionar, regular, fiscalizar, concretizar, conceituar e outros fatores, no qual disciplina a estrutura administrativa do Estado e da sociedade. No ordenamento jurídico Brasileiro, tem-se a presença de inúmeros institutos jurídicos, referentes à administração pública ou privada, por exemplo. Assim, para á adequação harmônica entre o Estado e o cidadão, surgiu um principio reconhecido pelo Direito Administrativo, que é o Principio da Supremacia do Interesse Público. Em contrapartida, tem se a presença de outro direito reconhecido, que é o interesse privado.

Na sociedade contemporânea, assim como nos tempos antigos, desde o Direito Romano, surgiu um impasse entre o público e o privado (Cidadão), precisamente á oposição entre a Supremacia do Interesse Público versus o interesse privado[3]. Nesse sentido, Jonh Locke, argumentava que a propriedade é como a liberdade, é algo inerente ao “homem”, ou seja, para Locke, se o homem estivesse trabalhando em uma terra, ele teria a posse pacifica daquela propriedade, o Estado não poderia intervir. Percebe-se que, a oposição entre o público e o privado sempre fez parte da sociedade.[4]

A partir dessa premissa, o objetivo do presente trabalho é desenvolver argumentos e explanar conceitos e legislações, em relação ao principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. No entanto, com a modernização da sociedade, os espaços geográficos, por exemplo, a cada dia tem se tornado mais disputado, entre público e privado (Cidadão). E com isso, ocorrem as divergências entre ambas as partes, e nesse momento o Direito, intervém para estabecer a ordem e a democracia.

Portanto, com a prevalência do Estado Democrático de Direito, é fundamental regular as diretrizes e conflitos existentes na sociedade, no que tange aos interesses público e privado. Por conseguinte, cabe à administração como fonte geradora de princípios e normas, assegurar um amplo acesso e prevalência aos direitos e garantias fundamentais aos cidadãos.  

2. O PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

O Direito Administrativo, ao longo dos anos passou por crescentes mudanças em seu aspecto jurídico, devido á crescente demanda de atender e englobar todos os aspectos da sociedade, que cabe ao direito administrativo “regular” e ditar as diretrizes administrativas; além de outras funções, como por exemplo, legislativa e jurisdicional. Nesse aspecto, o principio da supremacia do interesse público, ganha destaque, uma vez que ele surge como instituto jurídico, para regular as relações sociais entre o Estado e os cidadãos, em beneficio de toda a coletividade.

O principio da supremacia do interesse público, tem com uma das finalidades “trabalhar” em beneficio de toda a coletividade. A partir do momento em que o Estado, tira o foco da coletividade, para satisfazer as suas próprias demandas, ocorre o desvio de finalidade, corrompendo a essência do principio. Contudo, o interesse público define como meta a satisfação e melhoria para a sociedade, algo que for de melhor para a população, irá prevalecer sobre interesses individuais.

O interesse público, direcionado pelo Estado, na busca de proporcionar um bem-estar social para a população, determina a prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Neste aspecto, Celso Antônio Bandeira de Mello, explana o seguinte conceito a cerca da finalidade do interesse público:

“o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. [...] Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2007, p. 99.)

Ademais, compreende-se que o principio da supremacia do interesse público sustenta a sua superioridade nas relações jurídicas, sobressaindo o interesse público sobre o interesse privado. Em suma, o objetivo do principio da supremacia do interesse público, não é privar os direitos individuais, e sim proporcionar melhorias continuas para o benéfico da comunidade, que são resguarda pelo ordenamento jurídico do Estado.  


2.1 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Entretanto, o principio da supremacia do interesse público, tem competência para reger a administração direta e a indireta, em alguns aspectos; sob o respaldo jurídico do ordenamento constitucional vigente. Assim, nessa perspectiva o principio supracitado, possui base jurídica legal, na Constituição Federal de 1988, (de forma implícita) e possui fundamento na Lei Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

Na atual Constituição Federal, tem-se a presença de forma implícita, de princípios públicos, que são de interesse da coletividade, como por exemplo, os direitos e deveres coletivos, direitos sociais e direitos políticos. Assim, na Carta Magna de 1988, observa-se, que a legislação inovou ao submeter à Administração Pública Direta e indireta, sob o amparo de alguns princípios; como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art.37, caput, C.F/88). [5] A Constituição Federal de 1988, no art.37, caput, cita os princípios constitucionais, relacionando em partes com o principio da supremacia do interesse publico, proporcionando uma amarração constitucional, entre ambos. Dessa forma, o art. 37 da C.F/88, caput, explana a seguinte redação:

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