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A PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL

Por:   •  4/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.475 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC

CENTRO UNIVERSITÁRIO CENECISTA DE OSÓRIO – UNICNEC

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Prova Pericial no Processo Civil

Bárbara Luiza Bastos Bones

Osório

2018

A PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL

Resumo

Demonstrar a importância das provas periciais no processo civil, como forma de auxiliar na resolução de conflitos, nos quais a falta de conhecimento técnico e científico em áreas específicas dificulta o trabalho do judiciário na tomada de decisões; muitas vezes informações, fatos e dados sem fundamentação, são levados aos autos e podem propiciar equívocos na tomada de decisões. Sendo, desta forma, necessária e importante a presença de perito judicial que irá levar aos autos a prova com base em informações técnicas, sob a forma de laudo pericial.

Palavras-chave: Perícia; Prova Pericial; Processo Judicial

INTRODUÇÃO

Este presente estudo tem por objetivo, analisar e enfatizar a importância da prova pericial no processo civil, o novo CPC trouxe inúmeras inovações no âmbito da produção da prova pericial, e ao incorporar vários entendimentos jurisprudenciais adotados na vigência do código revogado, enriqueceu a legislação e afastou discussões infundadas causadas por falta de regramento minucioso. As alterações da prova pericial abrangem tanto aspectos superficiais quanto aspectos mais profundos, fazendo com que numa primeira análise, a prova pericial se mostre mais ágil.

Este trabalho apresentará conceitos importantes sobre prova pericial, perícia judicial e outros elementos necessários para o entendimento deste assunto, apresentando as legislações que conduzem esta atividade, visando demonstrar as principais áreas que solicitam a perícia e dando ênfase para a importância da prova pericial nos processos.


A PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL

A prova pericial baseia-se num conceito de fatos conflituosos relevantes a um caso preferencialmente em aberto, e podem ser denominados simples ou complexos. Os simples são o qual geram rapidamente conseqüências jurídicas. O falecimento de um indivíduo acarreta em uma sucessão hereditária, provado o fato de falecimento, deflagra-se o processo de inventário, sem ser preciso busca da causa da morte. Complexo é o fato que, para se suceder a uma conseqüência jurídica, são necessários elementos intrínsecos a seu fato, que não são facilmente vistos.

Entre as leis que regulamentam o uso de provas no Brasil, se destaca o CPC, Código de Processo Civil que no Art. 370. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Prova é todo meio destinado a convencer o juiz, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo. Logo, podemos então concluir que prova é o elemento que permite ao juiz ter convicção sobre os fatos.

No principio dos fatos complexos, é necessário conhecimentos científicos que o juiz não é obrigado a ter, demandando um auxiliar com formação acadêmica na área relativa ao fato a esclarecer, para assim, formar a opinião correta do fato acontecido. Por isso denomina-se perícia o modo de esclarecer o caso ao juiz, sob circunstâncias relativas aos fatos conflituosos sendo eles simples ou complexos.

É possível eventualmente que o juiz possua conhecimentos técnicos necessários para a resolução do caso, sendo assim o mesmo ainda contará com o apoio necessário da perícia, para esclarecer qualquer dúvida que seja levantada sobre o caso, serve também como forma de segurança para as partes a respeito das verdades do fato em aberto. Assim dispõe o art. Art. 156. Do CPC O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Neste sentido, a perícia exibe um “efeito colateral”, ou seja, o de abrandar o recurso. Por exemplo, Na ação de teste de paternidade, a perícia pelo método de DNA que tenha apontado um chance de 99,99% do réu ser o pai do indivíduo torna enormemente duvidosa a chance de vitória de um eventual recurso.

Nítido está que situação diversa é a prevista no art. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Aí não se trata de conhecimentos técnicos ou científicos que o juiz possua, mas sim, da experiência que todos possam ter. Podem se incluir: as leis da física, biologia, etc. Um exemplo prático seria se um veículo trafega, em pista asfáltica e, não é capaz de realizar uma curva acentuada à esquerda, vem a colidir com outro veiculo em sentido contrario, não é necessário perícia para certificar-se que estava em excesso de velocidade, pois todos sabem que, os corpos em movimento tendem a manter trajetória retilínea. É a lei da inércia. Mas o mesmo artigo 375, na parte final, ressalta que diante de dúvidas, deve se realizar a prova pericial.

A perícia não se confunde com a prova testemunhal. Ainda que, o perito seja pessoa estranha ao caso e que elabora material comprovador, não vem a júri narrar fatos ocorridos. Enquanto a testemunha comunica fatos antecedentes ao caso, o perito apenas descreve os fatos no estado atual, com a finalidade de afastar duvidas que possam envolver ciência ou técnica que o juiz e as partes não possuem dominância. Em realidade, o perito não prova a principal causa do fato, mas sim o esclarece.

O Código de Processo Civil em seu artigo 464, classifica a perícia em: exame (é a perícia que consiste no trabalho de inspecionar os aspectos técnicos ou científicos, que não são visíveis), vistoria (baseia-se na mesma atividade do exame, mas restrita aos bens imóveis) e avaliação (é a atribuição de valores para bens jurídicos). Pode ainda a perícia ser classificada em:

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