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A Prática do Ativismo Judicial na Efetivação de Direitos

Por:   •  27/10/2017  •  Artigo  •  2.717 Palavras (11 Páginas)  •  333 Visualizações

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             A Prática do Ativismo Judicial na Efetivação de Direitos

Resumo: O presente artigo tem por objetivo refletir o papel fundamental do ativismo judicial na concretização de direitos estabelecidos na constituição federal. Constantemente os direitos estão sendo violados, com isso o judiciário vem tomando algumas atitudes ativistas decidindo pela efetivação de direitos estabelecidos na constituição. A presente pesquisa analisa o ativismo judicial trazendo conceito, definindo judicialização, trazendo também uma definição da harmonia dos poderes e o impacto social na efetividade dos direitos adquiridos. 

Palavras Chaves: Ativismo Judicial, judicialização, efetivação de direitos.

Introdução

É exatamente na preocupação com a desarmonia entre os poderes que se ampara a crítica ao ativismo judicial atualmente praticado no Brasil, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, mas não menos pelos demais juízes e tribunais. Se por um lado se reconhece que em determinadas situações o ativismo pode produzir bons resultados na efetivação de direitos para a sociedade, por outro, há fortes argumentos no sentido de ser prejudicial, pois violaria a separação entre os Poderes e consequentemente prejudicaria o sistema democrático, pois argumenta-se em contrário que o ativismo judicial interfere em atos exclusivos dos outros poderes.

Sobre a separação dos poderes, Pedro Lenza (2014) assenta:

(...) O Estado que estabelece a separação dos poderes evita o despotismo e assume feições liberais. Do ponto de vista teórico, isso significa que na base da separação dos poderes encontra-se a tese da existência de nexo causal entre a divisão do poder e a liberdade individual. A separação dos poderes persegue esse objetivo de duas maneiras. Primeiro, impondo a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões. Segundo, estabelecendo mecanismos de fiscalização e responsabilização dos poderes estatais, conforme o desenho institucional de freios e contrapesos.

Nota-se portanto, que o sistema que adota a tripartição dos poderes deve preservar um balanceamento entre eles. O ativismo judicial e a judicialização por vezes são vistos como uma espécie de invasão (não expressamente autorizada) do Poder Judiciário da esfera dos outros poderes, fazendo do Judiciário uma espécie de superpoder ou poder supremo.

O ativismo judicial se faz necessário como forma de garantir direitos estabelecidos pela Constituição federal. Em muitos casos, o Estado não dá a prestação desses direitos de forma adequada à população. A interferência do judiciário vem garantir uma efetivação plena de direitos, atingindo e mudando a vida social daquelas pessoas que necessitam da aplicação concreta desses direitos conquistados, causando assim, um impacto social substancial no meio em que vivem.

Para alguns doutrinadores o Judiciário quando pratica o ativismo estaria substituindo o Congresso e subtraindo a atribuição dos responsáveis pelas escolhas substantivas do povo brasileiro. José Afonso da Silva (2010), diz que a função jurisdicional se realiza por meio de um processo judicial, dito, por isso mesmo sistema de composição de interesses ou sistema de composição de conflitos. Não é difícil distinguir jurisdição e legislação. Esta edita normas de caráter geral e abstrato e a jurisdição de destina a aplicá-las na solução das lides. Deste modo, pela amplitude do direito positivo o controle jurisdicional iria cumprir e seguir as normas criadas pelo legislativo, ficando bem claro a divisão dos poderes cabendo ao executivo administrar e cumprir as normas estabelecidas e criadas pelo poder legislativo de tal modo se vier a acontecer um conflito ou o não cumprimento dessas leis, o poder judiciário começaria a intervir.

A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. É uma participação proativa do órgão judicante.

Ativismo Judicial

        Foi na atuação da Suprema Corte Americana que se deu inicio os primeiros momentos ativistas, remontados na jurisprudência norte americana e na atuação proativa da Suprema Corte que os setores mais reacionários encontraram amparo para a segregação racial (Dred Scott v. Sanford, 1857) e para a invalidação das leis sociais em geral (Era Lochner, 1905-1937). O oposto do ativismo é a autocontenção judicial, conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros Poderes.

 Podemos definir ativismo judicial como sendo uma interferência regular e proativa do poder judiciário em relação aos outros poderes, legislativo e executivo. Um juiz ativista, em sentido positivo, atua na busca da proteção dos direitos fundamentais e da garantia da supremacia da Constituição, assumindo uma postura concretizada a quando diante da abstração de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, proteção ao menor, assistência aos desamparados, etc. A realização da Constituição passa pela atividade intelectual de interpretar/aplicar conceitos e categorias jurídicas de elevado grau de generalidade e abstração, mesmo que para tanto seja necessário abraçar competências institucionais que ordinariamente tocam a outros Poderes.

        O Ativismo judicial pode ser visto de alguns ângulos diferenciados. Do ponto de vista social pode ser analisado como garantia de direitos estabelecidos na constituição, interferindo assim diretamente no órgão executor que ficaria responsável para aplicar e administrar direitos estabelecidos pelo poder legislativo. Do ponto de vista do legislador, o ativismo rompe algumas barreiras impostas pelo processo legislativo, uma vez que contextualiza leis criadas pelo Congresso Nacional, mesmo que seja para se fazer cumprir um principio fundamental equiparar a lei as questões sociais costumeiras e acima de tudo fazer a justiça acontecer independente de favorecer determinado órgão.

        Via de regra, o ativismo judicial aflora com mais veemência em períodos de crise institucionais e distanciamento da classe política em relação às demandas da sociedade. Entretanto, decorre da norma constitucional que o Judiciário não poderá deixar de apreciar qualquer situação quando provocado, judicializando as demandas da sociedade. Com o recente fenômeno da judicialização cada vez maior da vida social e um maior acesso à justiça, passou-se a ter um número cada vez maior de demandas judiciais.

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