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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FRENTE AOS CRIMES COMETIDOS POR PRISIONEIROS FUGITIVOS CONTRA TERCEIROS

Por:   •  26/11/2018  •  Artigo  •  7.289 Palavras (30 Páginas)  •  412 Visualizações

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 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FRENTE AOS CRIMES COMETIDOS POR PRISIONEIROS FUGITIVOS CONTRA TERCEIROS

ELISA LEAL BICUDO[1]

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade civil do Estado frente aos crimes cometidos por prisioneiros fugitivos contra terceiros. Sob o prisma do tema proposto, tem-se como objetivo expor categoricamente a responsabilização civil do Estado, apresentando os elementos que a compõem, quais os tipos existentes e quais configuram as hipóteses em que o Estado deverá ser responsabilizado objetivamente quanto à omissão na vigilância e guarda dos presidiários em face da sociedade e especialmente às vítimas e familiares de crimes cometidos por prisioneiros que fugiram do estabelecimento prisional, iniciando com conceitos e uma breve pesquisa acerca da evolução histórica e das teorias, incluindo a adotada no atual ordenamento jurídico sobre a responsabilidade civil do Estado, juntamente com a elucidação dos deveres Estatais e por fim as possibilidades de reparação do dano causado com alguns entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais brasileiros.

PALAVRA-CHAVE: Responsabilidade; Estado; crimes; preso foragido; nexo causal; indenização.

THE CIVIL STATE RESPONSABILITIES FOR CRIMES COMMITTED BY FUGITIVES PRISIONERS AGAINST OTHERS

ABSTRACT: This article aims to analyze the civil responsibility of the state face the crimes committed by escaped prisoners against third parties. From the perspective of the theme, it has as objective to expose categorically the civil liability of the state, presenting the elements that compose it, which of the types and which make up the cases in which the State should be held responsible objectively as the failure in the surveillance and custody of prisoners, in the face of society and especially to the victims and relatives of crimes committed by prisoners fled the prison, starting with concepts and a brief survey about the historical evolution and the theories, including that adopted in the current planning on the legal liability of the state, along with the understanding of State obligations and finally the repair possibilities of damage to some jurisprudential understanding of Brazilian courts.

KEY WORDS: Responsibilities; Government; crimes; fugitives prisioners; causality link; indemnity.

 1. INTRODUÇÃO

O Estado é pessoa jurídica de Direito Público cuja herança é o poder soberano, diante dessa afirmação, configura-se fortemente a personalidade jurídica para agir em prol da sociedade, de modo que, quando declarada a responsabilização civil será indubitavelmente do Estado quando provado o nexo causal, tal como titular de direitos e deveres na ordem civil. Com efeito, ergue-se a necessidade de esmiuçar um tema de bastante relevância na atualidade, questionando-nos de quem seria a responsabilidade civil diante de crimes cometido por prisioneiros fugitivos contra a população, eis que o Estado detém o direito de preservar e proteger.

Perante o questionamento, no presente artigo será exposto primeiramente o conceito de responsabilidade civil e os elementos que a compõem para a responsabilização civil objetiva do Estado.

Posteriormente, os motivos que levaram à surgir a responsabilidade objetivista na sociedade, decorrentes de 3 fases durante a evolução histórica, dos quais se subdividem em: Teoria da Irresponsabilidade, no qual consiste no poder soberano do Estado; as civilistas, quando surge as teorias do risco e por a fim as publicistas, em que fundamenta-se no surgimento da responsabilidade objetiva Estatal. Sempre que se fala em responsabilidade do Estado, se refere as suas funções, a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Tendo-se, com frequência a atuação administrativa, em contrapartida somente são utilizados os Poderes Legislativo e Judiciário em casos excepcionais.

Em um novo tópico, abrangem-se as diferenças das teorias mais populares, quais sejam, a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo, este adotado no nosso atual ordenamento jurídico como forma analítica dos casos concretos.

Em seguida, a exposição dos tipos de responsabilidade civil e seus pressupostos, dos quais se dividem em: subjetiva e objetiva, contratual e extracontratual, comissiva e omissiva. Encerrando-se o primeiro capítulo com a obrigatoriedade do Estado para com o dever-poder de segurança da sociedade, eis que exigido conforme a Magna Carta de 1988 em seu art. 144[2]. A atuação Estatal fixa-se no agir em prol da sociedade e na sua proteção, a fim de cumprir os objetivos fixados por Lei, pelos costumes e pelos princípios gerais que rodeiam o ordenamento jurídico.

No segundo capítulo, aborda-se a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado, demonstrando que o elemento “conduta humana”, diante dos crimes cometidos por presos foragidos, se designa como “fato administrativo”, eis que inexiste uma conduta direta. Subsequentemente fala-se a respeito de algumas excludentes e atenuantes da responsabilização civil, nas quais não se encaixam no nosso tema em questão.

Encerra-se com a reparação do dano, em que será tratado acerca do procedimento administrativo e judicial, conjuntamente com a prescrição perante a Fazenda Pública. As fugas dos prisioneiros nas penitenciárias e cadeias públicas estão tornando-se frequentes, o que nos leva a questionar diante da responsabilidade civil resultante de condutas delituosas que estes venham a cometer na condição de foragidos contra terceiros. Destarte, surge a tendência de reparar os danos e injustiças frente a interesses de inteira justiça pela responsabilidade civil objetiva do Estado, além de expor alguns julgados pelos tribunais, com intuito de apresentar alguns entendimentos judiciais acerca da matéria.

2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

2.1. Conceito

A palavra responsabilidade origina-se do latim respondere, o que significa a obrigação de responder pelos atos cometidos diretamente ou indiretamente, com a reparação do dano causado a outrem.

 A obrigação é um dever jurídico imposto e originário, ou seja, “a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social.”[3] Em decorrência do não cumprimento dessa obrigação, surge a responsabilidade, diante da violação do dever jurídico originário, ou seja, a consequência para restaurar o prejuízo causado pelo descumprimento da obrigação, tornando-se sucessivo. Tal distinção é exposta no artigo 389[4] do Código Civil de 2002.

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