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A TESE DIREITO PENAL

Por:   •  23/12/2018  •  Tese  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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Módulo: Direito Penal – Parte Geral

1 - Defina crime.

A legislação atual não apresenta um conceito de crime, cabendo tal definição ser realizada pela Doutrina. Assim, segundo a doutrina, o conceito de crime varia conforme o enfoque, ora enfatizando o aspecto formal, ora o aspecto material, ora verificando os elementos constitutivos do crime, conceitos analíticos. Sob o enfoque formal, crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. Num enfoque material, crime é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. Já o conceito analítico leva em consideração os elementos estruturais que compõem crime, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável.

2 - Diferencie crime e contravenção. Cite 04 diferenças.

Crime é a infração penal de maior gravidade que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Em regra a ação penal é pública incondicionada, porém, dependendo do caso concreto poderá ser condicionada a representação ou privada, art. 100º, CP; a competência para julgar é tanto da Justiça Estadual quanto da Federal; admite-se a forma tentada art. 14 II do CP; admite-se a pena privativa de liberdade de Reclusão ou detenção art. 33º CP.

Contravenção Penal é a infração de menor gravidade a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente. A ação pena sempre será pública incondicionada art. 17º, LCP; a competência para julgar será somente da Justiça Estadual; Não se admite a forma tentada art. 4º LCP; admite-se somente a pena de Prisão simples art. 6º LCP.

3 - Diferencie sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal.

Sujeito ativo do crime é a pessoa que pratica a infração penal. Qualquer pessoa física capaz e com 18 (dezoito) anos completos pode ser sujeito ativo de crime.

Sujeito passivo é a pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Pode figurar como sujeito passivo qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente indeterminado, destituído de personalidade jurídica a exemplo da coletividade.

4 - Pessoa jurídica pode cometer crime? Justifique.

Sim. A CF/88 à luz dos arts. 173, § 5º, e 225, § 3º, da CF e, sobretudo, depois a Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), admitiram a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o Meio Ambiente e a Economia. Porém, a pessoa jurídica, no entanto, só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, conforme dispõe o art. 3° da Lei 9.605/98. Logo, a questão da conduta punível e da culpabilidade da pessoa jurídica será baseada nas ações ou omissões criminosas praticadas pelos dirigentes do ente fictício, servindo como requisito necessário para que a pessoa jurídica seja penalmente responsabilizada. Esse também é o entendimento jurisprudencial (STF e STJ).

5 - No que diz respeito aos mortos e aos animais, explique se eles poderão ser sujeito passivo ou sujeito ativo de infrações penais.

O morto, não sendo titular de direitos não é sujeito passivo do crime. Punem-se, entretanto, os delitos contra o respeito aos mortos art. 209 CP sendo vítima, nesses casos, a coletividade.

Os animais não são vítimas de crime, embora possam aparecer como objeto material do delito, figurando como sujeito passivo o proprietário do animal exemplo crime de dano.

6 - Diferencie objeto material e objeto jurídico da infração penal.

Objeto material é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa. Assim, o objeto material do homicídio é a vítima; do furto, a coisa subtraída; do tráfico ilícito de entorpecentes, a substância proibida.

Objeto jurídico é o bem jurídico, isto é, o interesse ou valor protegido pela Lei penal. Assim, o objeto jurídico do homicídio é a vida humana; do furto o patrimônio; do tráfico ilícito drogas a incolumidade pública.

7 - Há materialidade em crime omissivo próprio?

Não. Nos crimes omissivos basta à abstenção do agente, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consuma. O resultado (mudança no mundo naturalístico) que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime.

8 - Quais são os 03 substratos do crime?

Os três substratos do crime são: Fato típico que é o comportamento humano voluntário e antissocial que gera um resultado previsto em um tipo: Ilícito/Antijurídico que é a conduta típica não justificada, espelhando a relação de contrariedade ao ordenamento jurídico; Culpável que é o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.

9 - Discorra, de forma resumida, acerca do princípio da intervenção mínima.

O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário (ultima ratio), mantendo-se subsidiário. Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando-se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo.

10 - Discorra, de forma resumida, sobre o princípio da insignificância ou da bagatela.

Segundo o principio da insignificância os comportamentos humanos

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