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A Tutela Provisoria

Por:   •  5/6/2017  •  Artigo  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  156 Visualizações

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TUTELA PROVISORIA ¹

Gisele Macedo Cavalcante²

Amaro Vinicius Bacinello Ramalho³

Direito – TA 08

Resumo:

 Este artigo tem como objetivo abordar o tema da Tutela Provisória no âmbito do Novo Código de Processo Civil (NCPC), referenciando a tutela provisória de urgência e de evidência, apresentando as diferenciações em relação à tutela antecipada e a tutela cautelar os procedimentos da tutela de urgência e de evidência.

 

Palavras-chaves: Tutela Provisória, Tutela de evidencia, Tutela de urgência, antecipada, cautelar. 

INTRODUÇÃO

O sistema processual brasileiro está passando por um, digamos avanço, com a reformulação do Código de Processos Civil, que atualmente está sendo chamado de NCPC (Novo Código de Processos Civil), e este vem com a perspectiva de melhorar o andamento dos Processos.

Com o avanço da tecnologia a ideia de ter processos sendo agilizados, assegurados o Direito, simplificação dos procedimentos e atos processuais, faz com que se pense que o objetivo do NCPC será alcançado com certa eficiência e eficácia.

Dentro do NCPC há previsto no Livro V, na parte Geral, a questão da Tutela Provisória perpassando pela tutela de urgência e de evidencia, as tutelas de urgência antecipada e cautelar.

¹ Artigo apresentado como requisito avaliativo, da disciplina de Direito Processual Civil (DPC), do curso de Direito  

² Graduando, do 5º Periodo, do Curso de Direito no Instituto João Neórico/FARO

³ Profº Espc. Amaro Vinicius Bacinello Ramalho, Professor ministrante da disciplina de DPC.  

Diante do tema, este artigo vem abordar o entendimento de tutela Provisória e seus subgêneros tutela de urgência e evidencia, apresentando a diferença de função da tutela antecipada e cautelar no sistema processual.

Com a metodologia de pesquisa bibliográfica no NCPC e em sites de credibilidade, o objetivo é apresentar de forma geral uma abordagem simples do que é a Tutela Provisória diante do Novo Código Processo Civil. 

Tutela provisória

A tutela Provisória entende-se como um provimento temporário que assegura a parte proveniente no decorrer do processo, não sendo de caráter definitivo e  tendo duração temporal . A tutela provisória é divida em tutela de urgência (artigo 300 á 310 NCPC) e tutela de evidencia (artigo 311NCPC)

À tutela de urgência é dividida tutela cautelar e antecipada. Tutela antecipada utiliza o termo como sinônimo de tutela satisfativa, o que denota uma opção por não reconhecer expressamente que a satisfação do direito não é sinônima de declaração do direito com força de coisa julgada.

Tutela cautelar visa proteger de risco assegurando o direito no decorrer do andamento do processo.

Tutela de evidencia

De acordo com o art. 278 do relatório final no novo CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, alternativamente:

a) ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

b) um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

c) a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

d) a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

O parágrafo único do referido dispositivo dispõe, por sua vez, que independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob imposição de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.

Tutela de urgência, cautelar e antecipada.

A tutela de urgência vem como dispositivo a ser deferido quando, os elementos plausíveis de direito são evidentes e apresentam risco de dano e reparação.

“No novo cpc preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297)”.( Rafael Alvim, blog net)

Reconhecesse que estas mudanças são um grande passo dentro do sistema processual brasileiro, no entanto não podemos esquecer que o art. 797 do Novo CPC, prevê a concessão de medidas cautelares.

A tutela cautelar cuida de preservar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa, já a tutela antecipada  justamente faz antecipar os efeitos próprios da tutela definitiva satisfativa ( ou não satisfativa; isto é, a própria cautelar). Ou seja, a cautelar garante a futura eficácia da tutela definitiva (satisfativa) e a antecipada confere eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar). Deste modo a tutela antecipada possui caráter provisório enquanto a cautelar se reveste de natureza definitiva.

 

Ambas identificam-se por ter uma mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição, os efeitos da tutela. Servem para redistribuir, em relembrar ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo.

        A função da tutela antecipada é de tornar a prestação jurisdicional efetiva, em contrapartida o Estado tem de dar à proibição da autotutela. A função da tutela cautelar é a de gerar tutela jurisdicional eficaz. Trata-se de tutela satisfativa no sentido de que o que se concede ao autor liminarmente coincide, em termos práticos e no plano dos fatos, embora reversível provisoriamente, com o que está sendo pleiteado, isso sem mencionar, ainda a procedibilidade da ação principal ou de outra decisão posterior, que confirme ou infirme a medida concedida.

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