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A ameaça de coerção ao direito de locomoção

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Por:   •  29/4/2014  •  Tese  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  273 Visualizações

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Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de .....

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, nesta cidade, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do Art. 647 do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, todos da Constituição Federal, em nome do paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, industriário, residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, também nesta cidade, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito do II Tribunal do Júri da comarca de XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – Dos Fatos

Conforme consta da documentação inclusa, o paciente será julgado pelo XXXXXXXXXXX da comarca de XXXXXXXX no dia XXXXXXXXXXXXXX pela suposta prática do delito previsto no artigo 125 do Código Penal Brasileiro. Logo, estará sujeito, em caso de eventual condenação, a penas que variam de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão.

Ainda, tem-se que o paciente respondeu a toda a instrução criminal em liberdade, não tendo causado qualquer embaraço ao trâmite processual.

2 – Do Direito

O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.

Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: uma ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.

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Assim faz-se necessária uma análise separada de cada um desses requisitos, como forma de demonstrar sua presença no caso do concreto.

2.1 – Ameaça de coação ao direito de locomoção

A demonstração da ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente não encontra maiores dificuldades. Afinal, conforme pode se observar a partir da decisão inclusa, o paciente será julgado pelo XXXXXXXXXXXX no dia XXXXXXXXXXXXX pela suposta prática do delito previsto no artigo 125 do Código Penal Brasileiro. Logo, existe a concreta possibilidade de que haja a prolação de um decreto condenatório. Consequentemente, presente está a ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente.

A concessão de salvo conduto ao acusado que aguarda julgamento, inclusive de recursos, além de encontrar vários precedentes nas cortes estaduais, também já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Ordem concedida para possibilitar a permanência do paciente em liberdade, até o julgamento dos embargos declaratórios tempestivamente interpostos, determinando expedição de salvo conduto em seu favor”. (HC 33880 / SP. 2004/0022550-0. Ministro Gilson Dipp. Data do Julgamento: 01/06/2004) (grifo nosso).

2.2 – Ilegalidade da ameaça ao direito de locomoção

O artigo 594 do Código de Processo Penal dispõe que o acusado primário e de bons antecedentes poderá apelar em liberdade. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por diversas oportunidades que se trata de um direito subjetivo do acusado, e não uma mera faculdade do juiz, senão vejamos:

“A regra contida no art. 594 do CPP traduz direito subjetivo do acusado quando satisfaça seus requisitos, e não mera faculdade do juiz que tem a obrigatoriedade de pronunciar-se detida e fundamentadamente sobre as circunstâncias de primariedade e antecedentes”. (STJ. HC 32 / RJ. Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini).

Assim, a possibilidade do acusado primário e de bons antecedentes recorrer em liberdade se tornou a regra dentro do ordenamento jurídico brasileiro após a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 5°, inc. LVII). Em outras palavras, apenas excepcionalmente é que se permite a prisão do acusado que aguarda o julgamento de recurso.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, há quase 30 anos, já consolidou o entendimento segundo o qual o direito do acusado de recorrer em liberdade também se aplica aos feitos de competência do Tribunal do Júri:

“O benefício de apelar em liberdade, reconhecido a favor do réu primário e de bons antecedentes pelo art. 594 do Código de Processo Penal (redação da Lei n° 5.941/73) também se aplica às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri”. (STF. RHC 53992 / PB. Min. Rodrigues Alckmin. Julgamento: 12/12/1975)

Conjugando o art. 594 do CPP com o princípio constitucional da presunção de inocência, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir, em crimes de competência do júri, que o acusado possui o direito de aguardar em liberdade o julgamento de todos os recursos da esfera ordinária, desde que tenha respondido à instrução processual em liberdade, senão vejamos:

“O direito de recorrer em liberdade só vai até o término dos recursos ordinários, restando inviável o reconhecimento por todo o transcurso da causa. Ordem concedida em parte para que a Paciente possa responder em liberdade ao recurso de apelação”. (HC 34352 / RJ ; HABEAS CORPUS. 2004/0036767-5. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca) (grifo nosso)

A partir de tais argumentos e da análise da jurisprudência transcrita acima, pode-se concluir seguramente que o acusado primário e de bons antecedentes possui o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade. É claro que tal direito não possui

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