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A extinção da lei por um fato administrativo

Por:   •  9/3/2018  •  Resenha  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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II. Extinção do Ato pelo Fato Administrativo

        O fato aqui abordado é aquele que ocorre no mundo fenomênico ao qual o Direito atribui efeitos jurídico. Assim, diz-se que o ato administrativo pode ser extinto por fato administrativo quando o fato ocorrido interfere nas relações jurídicas em que a Administração Pública participar. Quando isso ocorre a norma retira-se a si mesma do ordenamento jurídico, por conta do seu conteúdo, não necessitando de outra norma que a extinga.

Nesse sentido, é possível que o ato administrativo seja extinto por fato da administração quando os efeitos do ato são cumpridos e quando o sujeito ou o objeto do ato desaparecem.

Quando os efeitos do ato são cumpridos a extinção decorre do próprio conteúdo expresso do ato, ou seja, quando o seu conteúdo jurídico se esgota, quando o ato é materialmente executado e com a implementação de condição resolutiva ou termo final do ato.

Pelo esgotamento do conteúdo jurídico, os efeitos do ato se exaurem fazendo que, por consequência, o ato seja extinto. Observe-se que extinção dos efeitos decorre de um fato jurídico e não de um ato. Um exemplo é a concessão de férias ao servidor público. A concessão é o ato. O gozo das férias pelo servidor é fato decorrente do ato de concessão. Assim, tendo o servidor gozado férias os efeitos do ato de concessão se exaurem, extinguindo o ato por si só.

 A execução material do ato extingue-o pela perda de seu objeto, ou seja, pela sua plena realização. Por exemplo, o ato administrativo que determina a demolição de um prédio público se extingue quando a demolição efetivamente ocorre. O cumprimento material do ato, portanto, é um fato que extingue o ato administrativo.

Considera-se extinto por fato administrativo o implemento de condição resolutiva ou termo final, que podem derivar expressamente de lei ou de decisão da administração pública. Na primeira hipótese, a lei disporá sobre todos os aspectos necessários que caracterizarão a extinção do ato.

Na segunda hipótese, a administração fixará o prazo para ocorrência de decadência, caducidade ou desuso. Assim, não cumprimento de uma obrigação no prazo consistirá um fato administrativo, que ensejará sua extinção. Ocorre também condição resolutiva quando a eficácia do ato é condicionada à aquiescência do administrado e ele o renuncia ou recusa-se a implementar a norma emanada do ato.

Além disso, pelo acima exposto, por fato administrativo o ato pode também ser extinto quando o sujeito ou o objeto do ato desaparecem. Esses fatos não têm previsão expressa no conteúdo do ato, são, por exemplo, a morte do administrado ou a perda do objeto do ato, quando a existência material do objeto foi pressuposto de existência do ato administrativo. A causa do perecimento é irrelevante, pela simples ocorrência da perda do sujeito ou do objeto o ato se extingue.

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