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ATPS: Conceitos de direito comercial e empresarial

Seminário: ATPS: Conceitos de direito comercial e empresarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/3/2014  •  Seminário  •  4.402 Palavras (18 Páginas)  •  440 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A ATPS tem o objetivo de demonstrar por meios de explicações sobre o DIREITO EMPRESARIAL, o que é? Como deu – se inicio de tudo? Para que serve? Que importância tem na ciência jurídica? E a que representa para a solução de problemas que envolvem empresário, empresa e os funcionários no Brasil? Além das explicações do surgimento da Lei do Código Civil. Entre outros assuntos relacionados ao mesmo contexto, além dos títulos de crédito.

CONCEITOS DE DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL

Direito Comercial é o ramo que cuida e mantém a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência. Essa função tem por objetivo de estudo de casos para a solução de problemas e conflitos relacionados a empresa e aos seus colaboradores. O nome de Direito Comercial está interligado a denominação de Direito Empresarial Mercantil ou a de Negócios.

Na antiguidade em Roma as formas de comercialização e produção de bens eram diferentes, pois as confecções eram nas próprias casas e as mercadorias eram trocadas por outras mercadorias, por vizinhos ou na praça. As formas de intensificação de comercio de serviços começaram a se espalhar a partir de quando os Fenícios fazia a moeda de troca de produtos com outros povos, criando assim uma figura de comercio, a partir daí foram estabelecidos intercâmbios entre povos e suas culturas e foram desenvolvidas as tecnologias, os meios de transportes havendo os progressos, entretanto houve guerras, escravidão exauriu de recursos minerais por força das atividades.

O crescimento foi continuando, na Idade Média o comércio deixou exercida pelos povos porque a atividade foi difundida por todo mundo civilizado. No Renascimento comerciante na Europa se reuniam fazendo corporações em relação a realeza e aos senhores feudais, e na Era Moderna criou – se o primeiro passo do Direito Comercial aplicaram – se aos comerciantes de determinadas corporações, costumes que influíam nesta aplicação.

Napoleão Bonaparte, no século XIX ao regulamentar as relações sociais da França criou o Código Civil e o Código Comercial que objetivou a disciplinar das atividades dos cidadãos nos países de tradição inclusive o do Brasil. Sempre quando um cidadão explorava a atividade econômica considerada um ato de comercio, tinha que submeter – se às regras do Código Comercial, por sua vez fez com tempo surgir a teoria da empresa.

EMPRESA E A SUA EVOLUÇÃO

Foi na Itália, em 1942, que surgiu um novo sistema que passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de focar a parte dos atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens e serviços de forma empresarial.

No Brasil, o Código Comercial – Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influencia da teoria dos atos de comércio e definida como mercancia:

I. Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel;

II. Indústrias;

III. Bancos;

IV. Logística;

V. Espetáculos Públicos;

VI. Seguros;

VII. Armação e expedição de navios.

A defasagem entre a teoria dos atos de comércio e a realidade do direito foi sentida, principalmente nos serviços de negócios imobiliários e a atividade rural.

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. A teoria da empresa não acaba com a separação trazida pelo código napoleônico, portanto a separação da atividade comercial da atividade civil ainda persiste. No Código Civil de 2002, continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas, ou seja, quem as exerce não pode requerer a recuperação judicial ou falir. São quatro atividades econômicas civis que estão excluídas da teoria da empresa: Profissional Intelectual, Empresário Rural, Cooperativas e Aquele que presta serviços diretamente e não se organiza com empresa, ou seja, Autônomos.

O EMPRESÁRIO

Sinônimo de cautela conquista uma empresa e tende a função de administrar da maneira como está montada, seu estilo implica em atuações conservadoras, e não representar risco a empresa sem criar instabilidade.

EMPRESÁRIO SENTIDO ECONÔMICO X EMPRESÁRIO SENTIDO LEGAL

O empresário sentido econômico é aqueles que são donos que devem ter o perfil de um empreendedor, buscando sempre a sustentabilidade e objetivar no lucro, crescimento e multiplicação da empresa envolvendo pessoas e bens. O empresário sentido legal é aquele que está cujo ao Código Civil dos artigos 966 a 971 quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica.

ASPECTOS LEGAIS DE UMA EMPRESA

Descrição da empresa:

RAZÃO SOCIAL: NISSIN AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA

SEDE ADMINISTRATIVA:

Endereço Av Alves Guimarães , nº 1297

CEP 05410-926

Telefone 3094-5900 Fax 3094.5901

CNPJ 60.945.169/0001-46

Data da Constituição 17/11/1965

Ramo de Atividade Fabricação de Macarrão Instantâneo

FABRICA:

Endereço Rodovia Bunjiro Nakao, Km 57

Município Ibiúna – SP

ACIONISTAS

Nissin Food Products Co.,Ltd.

SEDE: Japão

...

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