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Arbitragem

Por:   •  16/3/2016  •  Resenha  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  346 Visualizações

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DA HISTÓRIA DA ARBITRAGEM- LEI 9.307/96

A arbitragem no direito brasileiro é uma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional sendo obrigatória entre as partes.

Nas civilizações antiga a humanidade buscava caminhos que não fossem morosos, burocráticos ou serpenteados de formulas rebuscadas.

No Brasil, existe desde a colonização lusitana, 1850, a arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art.294.

As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que em geral, são especialistas na área. Assim, tem se uma decisão em tempo mais curto (seis meses), atendendo ao interesse das partes.

As características da arbitragem, constitui um meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta. As vantagens da arbitragem esta em afastar o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade. A flexibilidade é uma constante.

Pode ser firmada por cláusula arbitral ou cláusula compromissória, que é firmada junto ao contrato ou anexo a este, pode-se também, por compromisso arbitral, ou seja, após dada a controvérsia.

As partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, o prazo para a conclusão e o processo é sigiloso.

No regime legal anterior esta cláusula não tinha força obrigatória, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para à justiça comum.

Na atual lei brasileira- Lei 9.307/96 fez uma inovação dispondo que a sentença arbitral tem a mesma eficácia da sentença judicial; outra novidade trazida é na parte onde dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.

Os árbitros, o art.13 da Lei 9.307/96, diz que qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.

O juiz arbitral pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação.

Dispõe o artigo 26:

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I- o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III- o dispositivo, em eu os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV- a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único: a sentença arbitral será assinada pelo arbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.  

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