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Arbitragem

Por:   •  28/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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Arbitragem – Aula 01 -  Curitiba

Introdução

A arbitragem é um mecanismo de resolução de disputas, alternativo às cortes nacionais.

Para Carmona, trata-se de mecanismo adequado.

ADR’s: para a doutrina norte Americana, a sigla ADR englobaria todas as formas de resolução de conflitos não-judiciais, inclusive a arbitragem. Já a doutrina europeia considera que seriam mecanismos alternativos aqueles não adversarias ou autocompositivos.

A arbitragem se define por 4 características fundamentais:

  • uma alternativa às cortes nacionais;
  • um mecanismo privado de resolução de disputas
  • selecionado e controlado pelas partes;
  • que profere uma decisão final e vinculante sobre as partes, seus direitos e obrigações.

É um meio considerado heterocompositivo, pois um terceiro é designado para proferir uma decisão, que é final e vinculante;

A utilização da arbitragem vem aumentando no Brasil desde a edição da lei 9307/96, lei esta que não é a lei modelo da uncitral mas que detém os principais institutos nela previstos.

Vantagens:

Custos;

Celeridade;

Confidencialidade;

Árbitros experts;

Neutralidade;

Facilidade de execução do laudo;

A arbitragem é convencional/contratual, não podendo em nenhuma hipótese existir sem o consentimento das partes. As partes se comprometem a remeter seus conflitos à arbitragem através da

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:

A C. A. É a pedra fundamental da arbitragem. Ela confirma a vontade e o consentimento das partes em submeter as disputas à arbitragem; sem a convenção, não é possível a realização da arbitragem. (art. 4o)

Existem dois tipos básicos de C.A.:

        - a clausula compromissória; e 

        - o compromisso arbitral (art. 3o. L.9307);

A clausula compromissória olha para o futuro, enquanto que o compromisso arbitral olha para o passado. 

A clausula:

        - mais comum, normalmente esta contida no contrato firmado entre as partes

        -  trata-se de um acordo para enviar disputas futuras à arbitragem.

 O compromisso:

        - é realizado em apartado do contrato principal

        -  convenciona o envio de disputas já existentes.

        - Autonomia (separabilidade) da Clausula compromissória

                - autônoma em relação ao contrato principal 

                - A nulidade de um não implica a nulidade do outro;

Validade – escrito – art. 4, §1 – deve ser estipulada por escrito – como a conv. de arb retira a competência das cortes estatais e determina que as disputas sejam resolvidas por um meio privado. Logo, a existência de tal acordo deve estar claramente estabelecida, razão pela qual a lei estipula a necessidade da conv. por escrito.

Efeito positivo – confirma a competência do arbitro e do TA

Efeito negativo – retira a competência das cortes estatais

Autonomia (separabilidade) da Clausula compromissória – art, 8 – é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta. A nulidade de um não implica a nulidade do outro;

Gosset case – cour de cassation – termos amplos

Competence-competence: Art. 8. §1 – o arbitro tem competência para analisar sua própria competência, para ouvir e resolver o litígio;

Clausula compromissória cheia: a clausula deve conter obrigatoriamente para ser considerada cheia:

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