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As Funções clássicas da pena

Por:   •  7/3/2018  •  Resenha  •  1.038 Palavras (5 Páginas)  •  204 Visualizações

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Nome: Leonardo R. S. Martins.

Nº de matrícula: 580493

Resenha do capítulo DAS PENAS

1. Introdução:

Quando um agente comete um delito, violando as normas do ordenamento jurídico penal, e se encaixando dentro dos requisitos de culpabilidade, tipicidade e antijuridicidade, gera-se o poder-dever do estado de acometer-lhe de uma pena. Tal pena deverá observar, no entanto, os princípios e garantias instituídos tanto pela constituição como pela legislação infraconstitucional (expressos ou ainda implícitos). Visando a proteção destes direitos algumas penas foram proibidas no direito brasileiro por serem ofensivas a dignidade da pessoa humana, segundo o texto do inciso XLVII do art. 5º, a saber: penas: a) de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do seu art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. A garantia destes direitos, ao longo de todo o processo penal e do cumprimento da pena, seja qual for o regime punitivo do agente, é uma pedra fundamental do estado democrático de direito.

2. Origem das penas:

        Desde as sociedades mais primitivas em que o homem já adotava sistemas de regras para ordenar as relações entre seus pares já havia a adoção de sanções para aqueles que não cumprissem as regras de dada comunidade, a exemplo dos códigos de Hamurabi e de Manu. Desde a antiguidade até meados do séc. 18 estas penas conservavam um caráter muito aflitivo, uma vez que o corpo do agente pagava pelo delito por ele praticado, sob penas como a de tortura, amputação e morte. Será apenas a partir dos escritos do Marques de Beccaria (em sua obra Dos Delitos e Das Penas, 1764), no período iluminista, que as críticas aos tratamentos desumanos aos quais os presos estavam submetidos.  Hoje percebe-se uma preocupação maior com a integridade física e mental, bem como com a vida dos seres humanos. A aplicação da lei penal, mesmo que com alguns retrocessos, nosso ordenamento jurídico tende a eliminar a cominação de penas que atinjam a dignidade da pessoa humana.

3. Finalidades das penas:

        Segundo o art. 59, caput, do CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”. Destarte, segundo a legislação penal brasileira, é necessário que a pena reprove o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como previna futuras infrações penais.  Existem 3 teorias que intentam justificar a razão de ser das penas:

  1. Teoria Retributiva: Segundo esta a pena não possuiria um fim socialmente útil se não a da retribuição merecida de um mal como retribuição a um mal causado pelo infrator. Segundo Roxin a pena retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido, sendo esta considerada uma teoria ‘absoluta’ pois a pena é independente, se desvinculando do seu efeito social.
  2. Teoria da Prevenção: Esta é a chamada teoria relativa das penas, e postula que a prevenção pode ser geral ou especial, e cada uma delas pode ser negativa ou positiva.

  1. Prevenção Geral: Destina-se ao controle da violência na sociedade, buscando diminui-la ou evitá-la.
  • Negativa: Conhecida também como prevenção por intimidação, postula que a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal.
  • Positiva: Conhecida também como prevenção por integração, esta corrente postula que a pena deve infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo, em última análise, a integração social.
  1. Prevenção Especial: destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade.
  • Negativa: Nesta perspectiva a pena teria a função de neutralizar o infrator penal, com sua segregação no cárcere.
  • Positiva: A finalidade da pena é fazer com que o autor desista de cometer delitos futuros, denotando um caráter ressocializador da pena, de modo que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros crimes.
  1. Teoria Mista:  A Teoria mista, unificadora ou eclética aderiu às outras duas teorias, possuindo dois interesses, o primeiro retribuir ao condenado o mal causado, e o segundo prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas, de modo que a retribuição, a prevenção geral e a especial são distintos aspectos de um fenômeno complexo da pena.

4. Teoria adotada pelo art. 59 do CP.

        Pela redação do art. 59 pode-se podemos concluir pela adoção, em nossa lei penal, de uma teoria mista ou unificadora da pena. Isso porque a parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção.

5. Críticas aos critérios de prevenção geral e especial.

        Segundo R. Greco duas críticas são bastante coerentes sobre as teorias de prevenção geral e especial, a saber:

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