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As medidas provisorias 664 e 665 são inconstitucionais

Por:   •  24/2/2016  •  Artigo  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  157 Visualizações

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A vertente pesquisa analisa a (in)constitucionalidade das Medidas Provisórias 664 e 665, as quais editadas no fim de 2014, provocaram mudanças substâncias em alguns benefícios sociais previdenciários, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego. Sob o aspecto formal, defende-se que as medidas provisórias citadas são inconstitucionais por violarem o artigo 246 da Constituição Federal, o qual veda a edição de medidas provisórias que venham a regulamentar artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada entre 1o janeiro de 1995 até a promulgação da EC n 32 em 2001. Ora, a ampla reforma previdenciária executada pela EC no 20-98, que modificou sobremaneira o sistema previdenciário e a cobertura de seus benefícios no artigo 201 constitucional, blindaria tal sistema contra os efeitos de medidas provisórias como as que se cuidam por atraírem a aplicação do artigo 246 da Constituição Federal. Sob a ótica material, os regramentos agridem o princípio da proibição ao retrocesso, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CRFB/88). O princípio da proibição do retrocesso social fornece um parâmetro para o controle da adequação e necessidade de restrições aos direitos fundamentais. O referido princípio serve de bússola ao legislador e ao intérprete quando se põem na tarefa de restringir direitos fundamentais já definidos e incorporados ao patrimônio jurídico dos atores sociais. Defende-se que a proibição do retrocesso social está intimamente associada à necessidade de preservação da segurança jurídica, sendo um corolário deste, uma vez que os direitos fundamentais e a própria noção de dignidade humana jamais serão efetivados diante da possibilidade fática e jurídica de subtração ou restrição do patrimônio jurídico já alcançado. Esta possibilidade enfraquece as instituições estatais e coloca em xeque o próprio Estado Democrático de Direito. A efetivação da dignidade da pessoa não passa apenas pela proteção ao direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, ela exige, de igual modo, proteção em face de medidas que venham a eliminar ou retroceder prestações do Estado em prol do bem-estar social. Desse modo, conclui-se que tais direitos não devem ser reduzidos, pois as Medidas Provisórias 664 e 665 são inconstitucionais, na medida em que atentam contra o artigo 246 da Constituição Federal e, sob a ótica material, violam o princípio da vedação do retrocesso social, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica. Conclui-se ainda que apenas seria possível a diminuição de direitos sociais no caso concreto ante a colisão com outros direitos fundamentais sociais e a aplicação do princípio da proporcionalidade. Quanto à metodologia, a vertente pesquisa é dialética; quanto à sua natureza, é uma pesquisa aplicada; quanto aos objetivos, a pesquisa é exploratória; quanto ao procedimento técnico, a pesquisa valeu-se de dados bibliográficos, assim como de análise legislativa e doutrinária.

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