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Ato Ilícito

Por:   •  20/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  387 Visualizações

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ATO ILÍCITO

2016

ATO ILÍCITO

Trabalho apresentado como parte das exigências para a matéria de Direito Civil II,

30 de maio de 2016.

Professora:

RESUMO

 Este trabalho tem por objetivo elencar os principais aspectos integrantes da estrutura dos atos ilícitos, bem como destacar seus conteúdos fundamentais. Dando uma visão geral acerca deste, e explorando os conceitos. Para obter êxito em tal explanação se demonstrou os respectivos artigos presentes no Código Civil Brasileiro, bem como a citação de escritores renomados.

INTRODUÇÃO

  Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos e  deve-se afastar , de plano, a critica de que o ato ilícito não seja jurídico. De acordo com Silvio Salvo Venosa: “consideramos os atos ilícitos como parte da categoria de atos jurídicos, não considerando o sentido intrínseco da palavra, pois o ilícito não pode ser jurídico”.

DOS ATOS ILÍCITOS

CONCEITO.

  O conceito de Ato Ilícito difundido pelo Código Civil alemão consiste no  “comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral’’.

  O Art. 186 do Código Civil de 2002  menciona os efeitos de atos que ferem normas previstas no diploma civil, que regulamenta: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O Ato Ilícito, lato sensu é aquela conduta que um agente do ato e do negócio jurídico pratica contra o direito, com sem a intenção manifesta de lesar a outrem, podendo esse ato ser indenizável e ainda punido no campo penal. Orlando Gomes afirma:

Não deve ser confundido o ato ilícito com o negócio ilícito, pois este último não é reprimido com a sanção legal do ressarcimento, mas com a ineficácia. É ilícito o negócio quando sua causa ou motivo determinante não for conforme ao direito, ou quando o objeto ou o comportamento das partes não for idôneo. A causa é ilícita quando contrária aos bons costumes. Um exemplo disso é no contrato em que uma das partes recebe dinheiro para não cometer um crime. Se o motivo determinante do negócio for ilícito, como no caso de empréstimo para jogo, o contrato será ilícito, se comum às partes. O negócio também é ilícito, quando tem objeto inidôneo, com a venda de coisa proibida.

No campo civil, objeto de nosso estudo, o ato ilícito só interessa à medida que exista dano a ser indenizado, diferentemente do campo penal, onde o delito é um fator de desequilíbrio social, que justifica repressão como meio de restabelecimento; para o direito civil o ilícito é um atentado contra o interesse privado, e a reparação do dano sofrido é a forma indireta de restauração do equilíbrio rompido. Não há no campo civil no sentido de "punir o culpado", mas o de indenizar a vítima.Também o comete aquele que pratica abuso de direito, ou seja, “o titular de um direito que, ao

exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187).Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo (art.927

ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO.

2.1  Fato Lesivo Voluntário:

    O artigo 186 do Código Civil, dispõe que: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Segundo é disposto pela doutrina, fundamenta-se tão só numa ação positiva ou mesmo omissão voluntária de um indivíduo frente a um fato, desdobrando em uma lesão a um direito subjetivo e, por conseguinte, um dano a outrem, podendo ser até mesmo unicamente moral.

Além disto, é indispensável que o agente delituoso (o infrator) tenha pleno conhecimento da ilicitude do ato que concretiza, caso haja com dolo, isto é, a intenção imanente do infrator de praticar o delito, lesando terceiros. Não obstante a isso, o indivíduo pode agir com culpa, ou seja, mesmo consciente dos prejuízos oriundos de suas condutas, assume o risco de praticá-las.

2.2  Ocorrência de um Dano:

Conforme a esfera civil do Direito adota, é impostergável que para constatar a existência de um dano a um bem juridicamente tutelado, quer seja patrimonial quer seja moral. Para tanto, é necessário à utilização de provas que constate tal fato e embasem o pedido pleiteado pela parte lesada.

Diante do exposto, é permitido dizer que além da prova da culpa ou mesmo do dolo do a gente, o pedido carecer ter como baliza primordial os efeitos da lesão jurídica e não o emprego da índole do direito subjetivo lesado.

2.3  Nexo de Causalidade:

É o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar. As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente. Assim, por exemplo, se a vítima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter o motorista “causado” o acidente, pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento.

Podemos extrair os seguintes elementos componentes do ato ilícito:

a) ação humana (positiva ou negativa);

b) contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);

c) prejuízo (material ou moral).

“A iliceidade de conduta está no procedimento contrário ao dever preexistente”, adverte Caio Mário Da Silva Pereira. E arremata:

 “Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico”.

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