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AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

Por:   •  23/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.109 Palavras (17 Páginas)  •  354 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG


APARECIDA FERREIRA DA CRUZ DE SOUZA, brasileira, casada, ascensorista, portadora da identidade MG 8.462.525, CPF: 027.451.306-14, filha de Luiz Gonzaga Ferreira e Juventina Pereira da Cruz,  residente e domiciliada na Avenida Warley Aparecido Martins, nº 951,  Bairro Vila Pinho, Belo Horizonte /MG, CEP 30.670.370,  pelo advogado ao final assinado (procuração em anexo), com escritório na Rua Mato Grosso, 539, sala 909, Barro Preto, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.190.080 onde receberá futuras intimações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT (rito sumário) 

e exerce esta pretensão em face a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT (seguradora integrante do Convênio DPVAT), pessoa jurídica, com sede na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar,  Rio de Janeiro, CEP. 20.031-201, na cidade e comarca de Rio de Janeiro - RJ, pelos motivos e fundamentos que a seguir aduz:

I – DOS FATOS

Conforme documentos inclusos (boletim de ocorrência CIAD/P -  -2010-1008412 de 21 de janeiro de 2010), o suplicante foi vitima de acidente de transito ocorrido em 21 de janeiro de 2010.

Como conseqüência do evento a suplicante sofreu na linguagem de ACORDO COM PERICIA DE EXAME COMPLEMENTAR DE LESOES CORPORAIS EM ANEXO DO IML (Instituto Medico Legal), como sendo lesao permanente.

                                             O  LAUDO DO IML DE LESÕES CORPORAIS, demonstra o grau de lesão permanente, e ainda sofrendo danos estéticos, devido a varia cirurgias a qual foi submetida e vem submetendo.

                                Também são demonstradas despesas medicas/hospitalares comprovadas de R$ 261,08 (duzentos e sessenta e um reais e oito centavos)

                                Ocorre que foi adimplido apenas a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), fazendo juz ao complemento de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais) pela lesão permanente, somados a despesas medicas de R$ 261,08 (duzentos e sessenta e um reais e oito centavos), que somados perfazem a quantia de R$ 12.073,58 (doze mil setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos).

                        

                        Sendo assim, faz juz o requerente a indenização por acidente de transito no grau Maximo, conforme já explicitado, ou seja, R$ 12.073,58 (doze mil, setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), devidamente atualizados desde a data do evento danoso, o que desde já se requer.

         Saliente-se que para formação do livre convencimento de Vossa Excelência , os danos são  demonstrados em vários  laudos médicos incluso que lhe causaram incapacidade absoluta e definitiva, inclusive por O  LAUDO DE LESÕES CORPORAIS do IML, e comprovantes de despesas em em anexo.

É sabido que diante do livre convencimento do Magistrado, todos o meios lícitos de provas são permitidos para se provar o pleiteado.

O suplicante tentou por meio administrativo receber o que é de direito junto a seguradora, o que foi lhe negado pela via administrativa, ou seja, não recebeu o que faz juz por direito, pois diante da seqüela definitiva há de se reconhecer o teto Maximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), estabelecidos em Lei.

As provas em anexo são inequívocas do direito pleiteado pelo suplicante, tendo em vista o reconhecimento de sua incapacidade comprovada, por lesão permanente, reconhecida por vários laudos médicos inclusos, inclusive por pericia medica que de forma cabal, constatou a lesão em grau Maximo de incapacidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                           
Diante de tal circunstância, tornou-se a suplicante beneficiário da indenização por invalidez permanente prevista no art 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, que trata  do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias TerrestresDPVAT.                                          

Sendo assim, não recebeu o  previsto pela legislação reguladora do Seguro DPVAT pede desde já o adimplemento da diferença devidas legalmente de R$ 12.073,58 (doze mil, setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos) corrigido na forma legal desde a data do evento danoso, que deveras tem direito, como demonstramos da seqüência.

II – DO DIREITO

II.I – A indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT

O seguro DPVAT, tem como um de seus fundamentos, dentre outros, fornecer uma indenização em dinheiro aqueles que sofreram danos oriundos do acidente de transito. Essa cobertura por invalidez permanente esta expressa no já citado artigo 3º da LEI Nº 6.194/74.

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