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Ação Declaratória Inexistência de Débito e Danos Morais com Tutela Antecipada Manutenção indevida

Por:   •  10/9/2020  •  Ensaio  •  2.514 Palavras (11 Páginas)  •  205 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE /SC[pic 1]

                        FULANO DE TAL, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o n., residente e domiciliado na, por intermédio de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

                        em face de, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n., com sede na, o que faz pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DO FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o Autor invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I). 

Ademais, sendo o valor da causa inferior ao limite disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, é facultado ao Autor ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça-SC

II – JUSTIÇA GRATUITA

Considerando que o Autor exerce a função de pedreiro, não apresenta condição de arcar com as custas processuais do presente processo, sem prejuízo próprio, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060, concernente à necessidade, para os fins legais, do benefício da assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, requer-se seja deferido o presente pedido, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.

III – RELATÓRIO DOS FATOS

O Autor, no mês de junho de 2010, ajuizou ação de indenização (autos n.) em face da empresa requerida por acreditar que a mesma teria inscrito indevidamente seu nome nos órgão de proteção ao crédito.

Instruído o feito, foram rejeitados os pedidos formulados, entendendo o douto magistrado que não haveria nos autos a comprovação de quitação dos débitos.

Ciente de determinada decisão o Autor entrou em contato com a requerida em 04 de fevereiro de 2013, onde solicitou boleto para quitação do débito, mormente a conta com vencimento em 21/07/2008, do contrato n. (documento emitido pelo SPC – doc. 1).

Recebido o boleto bancário, o Autor efetuou o pagamento do débito na mesma data, ou seja, em 04 de fevereiro de 2013.

De posse da quitação do débito, o Autor entrou novamente em contato com a empresa requerida, onde lhe informaram que com a quitação seria retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes em poucos dias.

Entretanto, em que pese o pagamento do débito ter ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, o Autor foi tomado de surpresa ao tentar fazer compras no comércio em 15 de março, mais de um mês após o pagamento do débito, e ainda ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por conta do débito então quitado (documento emitido pelo SPC – doc. 2).

Ressalta-se que as pesquisas cadastrais feitas eletronicamente pelo Autor, por meio da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis e Serasa, vieram a comprovar o registro de uma pendência e restrição relativa a “suposto” débito, referente ao contrato, com vencimento em 21/07/2008.

Observa-se, portanto, que o Réu não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em fazer retirar o registro dos nomes de seus clientes/consumidores nos órgãos de restrição de crédito, mantendo indevidamente o registro do nome do Autor nos órgão de proteção mesmo após o pagamento do débito.

Assim, já que até a presente data não houve a solução deste equívoco, não resta alternativa a não ser socorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos.

IV – FUNDAMENTOS JURÍDICOS – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS

Como pode ser notado, Excelência, os danos sofridos pelo Autor são evidentes, haja vista que fora mantido nos cadastros de proteção ao crédito por dívida já quitada, possuindo restrições pendentes, conforme documento juntado, restando evidenciados os danos suportados, cabendo assim a empresa requerida o dever de indenizar pelos danos que lhe foram causados.

Ainda que o autor não pudesse demonstrar o dano moral sofrido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como presumido o dano advindo de manutenção indevida, in verbis:

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.


Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.


Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. (STJ, últimas notícias, 21 de janeiro de 2013, disponível em:
). (grifo nosso)

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