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Ação de Interdição

Por:   •  10/11/2016  •  Resenha  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMA. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAÚNA/MG

Urgente!

Pedido Liminar!

Preferência Tramitação (idoso).

        MARIA DE JESUS E SILVA, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade n.º 1296901 expedida pela SSPMG, e do CPF n.º 749.8979.023-00, filha de Maria Soares Silva e Severiano Jesus, residente e domiciliada na Rua Arnaldo Lina, nº 718, Ap 101, Cerqueira Luiz, CEP 35680-342, cidade Ubá/MG, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada e procuradora adiante assinado, com instrumento de mandato incluso, ajuizar

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de

JOSÉ LEITE, brasileiro, casado, aposentado ,portadora da carteira de identidade n.º M – 534.999 e do CPF n.º 080.647.897-68, residente e domiciliado na Rua Arnaldo Lima, nº 718, Ap 101, Cerqueira Luiz, CEP 35680-362, cidade Ubá/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

De início, sob as penas da Lei, DECLARA o polo ativo que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e,ainda, com base nas Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83,requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.

  1. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003/ESTATUTO DO IDOSO

Os artigos 70 e 71 da lei nº 10.741 asseguram, às pessoas idosas, prioridade na tramitação de processos em que figuram como parte. Veja-se:

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

Assim, como o Requerido é pessoa idosa, com idade avançada, portadora de enfermidade grave e incurável, e necessita de cuidados especiais e permanentes, e ainda necessita perceber aposentadoria, desde já requer a concessão de prioridade na tramitação do feito.

  1. DOS FATOS

O interditando, esposo da autora, é portadora de quadro demencial  e sequelas de AVC isquêmico, além de alguns problemas clínicos associados, naturalmente, à sua idade , a saber, 73 anos. Vide relatório médico emitido pelo Dr. Fares José Neto - CRM 9621, em anexo.

Recentemente,  foi submetido a uma cirurgia  de aorta abdominal, seu pós operatório foi complicado por um quadro de hiperglicemia com agravamento do quadro hipertensivo e surgiu uma infecção urinaria, precedida por um estado mental confusional e com perda da memória antiga, média e recente.

Após uma conduta direcionada houve uma melhora mas ainda persistem lapsos de memória, portanto não tem condições de reger seus atos físicos e cognitivos necessitando de terceiros para atitudes dos atos civis e físicos  .

Já a autora , reside com o interditando desde que se casaram, e ainda exerce a profissão de pedagoga e, por estas razões, possui plenas condições de cuidar de seu marido neste estágio de sua vida, pois, como sobredito, encontra-se debilitado fisicamente e mentalmente.

Cumpre informar que os outros membros da família, irmãos da autor, não possuem condições de exercer o encargo de curador, uma vez que possuem suas respectivas famílias, maridos/esposas e filhos, para cuidarem.

Ante o quadro de saúde irreversível do interditando, além da condição em que se encontra o autor, há necessidade da presente interdição, pois, a parte interditando não possui o necessário discernimento para a prática de quaisquer dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Registra-se: Tal enfermidade tem caráter progressivo e definitivo .

Além disso, depende da vigilância permanente da autora e de outras pessoas para exercer as atividades diárias, já que não detém o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas e administrar a sua aposentadoria.

Eis a breve síntese dos fatos.

  1. DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO

O art. 1º do Código Civil Brasileiro estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ, é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.

Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

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