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Bem de Família

Por:   •  30/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.413 Palavras (10 Páginas)  •  183 Visualizações

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BEM DE FAMÍLIA

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...............................................................................................................4

DESENVOLVIMENTO.................................................................................................5

1. REGIME DE BENS ...................................................................................................5

2. DO BEM DE FAMÍLIA.............................................................................................7

CONCLUSÃO................................................................................................................10

REFERÊNCIAS.............................................................................................................11


INTRODUÇÃO

        O presente trabalho tem por objetivo explicar o instituto Bem de Família, apresentando sua classificação, suas características e a questão da impenhorabilidade e renúncia consoante a legislação brasileira e doutrinas, o qual está previsto na Lei 8.009/1990 e no Código Civil de 2002.

        Bem de família é o imóvel urbano ou rural, destinado pelo chefe de família, ou com o consentimento deste mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade.

        Para compreender este instituto é necessário analisar os regimes de bens que compõe nosso ordenamento jurídico, haja vista que um está relacionado ao outro.

        O regime de bens é um estatuto patrimonial do casamento, sendo este uma consequência jurídica do casamento que se viabiliza com o pacto antenupcial que só tem validade se feito através de escritura pública. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal. Devemos destacar que quando for escolher o regime de bens, é importante que ambos tenham conhecimento das opções e alternativas existentes, e quais são as principais regras e consequências decorrentes do regime escolhido.

        Segundo Carlos Roberto Gonçalves regime de bens “é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.


DESENVOLVIMENTO

  1. REGIME DE BENS

        O regime de bens é o estatuto que rege patrimonialmente os cônjuges e as relações destes perante terceiros, desde a celebração do casamento até a sua dissolução. É necessário frisar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, da mutabilidade, da liberdade de escolha e a variabilidade.

        Observa-se que o regime de bens é o complexo de normas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher, durante casamento”. Silvio de Salvo Venosa, tendo em vista o reflexo do regime perante terceiros, citando Eduardo dos Santos, conceitua “regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros.

        A eleição do regime de bens é realizada no pacto antenupcial. Se este não for concretizado, for considerado nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o da comunhão parcial de bens e, por assim ser, este regime é chamado de regime legal, nos termos do art. 1.640 do Código Civil.

        Em relação a escolha deste regime escreve Gonçalves esse sistema é o que melhor atende aos interesses dos cônjuges, uma vez que poderão estes regula-los soberanamente de modo mais vantajoso que a própria lei.

        A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial é a mesma exigida para celebrar o casamento, ou seja, os menores precisam da autorização dos pais para casar e de sua assistência para ajustar o pacto. Se o pacto antenupcial for produzido por menor de idade, terá sua eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo se o regime obrigatório for o da separação de bens.

        Há quatro regimes de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação convencional de bens e a participação final nos aquestos.

        O regime da comunhão parcial é o regime legal previsto nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, este regime aduz que todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse regime também é o legal no caso de união estável, não havendo contrato entre os companheiros em sentido contrário, conforme o art. 1.725 do CC. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo, uma herança. O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

        A dissolução do regime pode ocorrer por morte de um dos cônjuges, pela separação judicial, pelo divórcio, ou pela nulidade ou anulação do casamento conforme o art. 1571 do Código Civil.

        O regime de comunhão universal de bens é disciplinado pelos arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil, constituído pela comunicação de todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial, ou seja, neste regime todos os bens e dívidas passam a ser comuns ao casal, tenham sido eles adquiridos antes ou durante o casamento. Portanto, com o fim da união os bens são divididos meio a meio, independente da contribuição direta que cada fez para constituição do acervo comum de bens. A dissolução do regime pode ocorrer em quatro situações, já citadas no regime anterior, conforme o art. 1571 do Código Civil.

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