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Constituição Econômica

Por:   •  8/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  171 Visualizações

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CONSTITUICAO ECONOMICA

O presente ponto vem sendo constantemente exigido nas bancas para a Magistratura Federai e para o Ministério Público Federal, conforme analise de provas anteriores. Em que pese ser de compreensão relativamente fácil, vale a pena uma leitura mais atenciosa, a fim de se consolidar os conceitos de forma mais clara, evitando eventuais equívocos que podem custar pontos preciosos em concurso publico.

O surgimento do Direito Econômico, como ramo do direito autônomo, e fenômeno relativamente recente. Isso porque, durante muito tempo, apos a consolidação do modelo de Estado Democrático de Direito, prevalecia o ideário do liberalismo econômico, fato que mitigava e, não raro, anulava a legitimação do Poder Público para interferir no processo de geração de riquezas da Nação. E de se ressaltar que, pela influencia liberal, característica dos primeiros textos constitucionais modernos, que primavam pela defesa das liberdades individuais, não se disciplinavam normas relativas ao mercado.

Acreditava-se que o setor privado se auto-regularia por meio do devido processo competitivo, no qual. aliando-se a busca do interesse privado a um ambiente concorrecialmente equilibrado, ir-se-ia alcançar os melhores resultados para a sociedade, atingindo os melhores níveis de bem estar sociais e econômico

Por Constituição Econômica entende-se toda a normatização que o texto constitucional dedica a matéria econômica. A Constituição Econômica pode ser entendida, tanto em sentido material, quanto em sentido formal, adotando-se, por analogia, a teoria de classificação das constituições quanto ao conteúdo. Por Constituição Econômica matinal entende-se todas as normas de extração constitucional que versem sobre matéria econômica, esteiam ou não disciplinadas em capítulo próprio. Por sua vez, a Constituição Econômica formal se traduz no título ou capítulo específico, dedicado exclusivamente à Ordem Econômica.

Os primeiros atos normativos que versavam sobre matéria econômica tratavam basicamente sobre coibição à prática de truste - acordo celebrado entre duas ou mais empresas, com vistas a prejudicar seus concorrentes por meio de obtenção de vantagens indevidas, não oriundas da maior eficiência.

Merece destaque o Decreto de Allarde, na Franca, no ano de 1791. Todavia, a legislação antitruste de combate a concentração de empresas, a imposição arbitraria de preços, dentre outras infrações a ordem econômica, somente foi sistematizada na America do Norte, por meio da edição do Competition Act. no ano de 1889 no Canadá, e do Sherman Act, no ano de 1890, nos Estados

Unidos da America.

Observe-se que, nos primórdios, o direito econômico era sinônimo de direito antitruste. Todavia, em virtude do acirramento das disputas comerciais e das desigualdades sociais, oriundos dos efeitos excludentes do capitalismo liberai, restou patente a necessidade de intervenção do Estado na área econômica de forma macro, para garantir a salutar manutenção de seus mercados internos e da pacificação externa, bem como no campo social, a fim de estabelecer políticas públicas de redistribuição de renda e de inclusão. Para tanto, a matéria econômica passou a constar tanto nos textos constitucionais, quanto na legislação infraconstitucional.

Atenção

No campo do direito constitucional comparado, podemos destacar que a primeira constituição legada ao mundo que tratava sobre matéria econômica foi a carta i política do México, de 05 de fevereiro de 1917. Essa Constituição foi a primeira a t dispor sobre propriedade privada, tratando das formas originarias e derivadas de sua aquisição. Aboliu seu caráter absoluto, submetendo seu uso ao interesse público, originando, assim o princípio da função social da propriedade tal fato serviu de sustentáculo jurídico para as políticas públicas de reforma agrária em todo continente latino americano. Outrossim, nitidamente influenciada pela legislação antitruste norte-americana, combatia o monopólio, a elevação vertical de preços e qualquer prática tendente a eliminar a concorrência.

Observe-se que, não obstante haver normatizado a matéria econômica no corpo de seu texto. O legislador constituinte mexicano em 1917 não se preocupou em organizar a matéria econômica formalmente em um titulo próprio, tratando-a de forma esparsa. Assim, podemos afirmar que a Constituição mexicana de 1917 foi, contemporaneamente, a primeira Constituição Econômica em sentido material.

Atenção

A Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma constitucional, sendo formalmente positivada em capitulo próprio para tanto, com a Constituição Alemã de 11 de agosto de iqiq CWetmar). Esta foi a primeira a abandonar a concepção formalista e individualista oriunda do liberalismo do século XIX, para ocupar-se da justiça e do social, estabelecendo que a “(...) ordem econômica deve corresponder aos princípios da justiça, tendo por objetivo garantir a todos uma existência conforme a dignidade humana. Só nestes limites fica assegurada a liberdade econômica do indivíduo" (art. 251). Outrossim, deu maior relevância à função social da propriedade, ao declarar que ela cria obrigações ao seu titular e que seu uso deve ser condicionado ao interesse geral (art. 153). Rompendo os cânones do direito individualista, a Constituição conferiu ao Estado competência para legislar sobre socialização das riquezas naturais e as empresas econômicas (art. 7°, § 13).

(TRF 2ª Região/Magistratura Federal/2007) Defina "Constituição econômica"

Resposta: A Constituição Econômica pode ser entendida tanto em sentido material, quanto em sentido forma, adorando-se, por analogia, a teoria das classificações das constituições, quanto ao conteúdo. Por Constituição Econômica material entende-se todos as normas de extração constitucional que versem sobre matéria econômica, esteiam ou não disciplinados em capítulo próprio. Por sua vez, a Constituição Econômico forma se traduz no título ou capítulo específico, dedicado exclusivamente a Ordem Econômica. Trata-se das disposições constitucionais formalmente fixadas para a matéria econômico, em capítulo próprio, bem como das demais normas de extração constitucional, esparsas em seu texto, com conteúdo eminentemente econômico.

EVOLUCAO DAS CONSTITUICOES ECONOMICAS NO DIREITO PATRIO

A Carta Imperial do Brasil (1824), inspirada na Carta francesa

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