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Contestação

Por:   •  20/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  537 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COCOS – BAHIA

Processo Nº 2015.05.1.018120-4

                IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, devidamente qualificado nos autos, vem, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional indicado na procuração em anexo, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar

CONTESTAÇÃO

        Em face da inicial proposta por SOPHIA DE OLIVEIRA ALVES, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões que passa a expor:

DOS FATOS

  1. A Igreja Mundial do Poder de Deus realiza cultos semanais, em que divulga a palavra de Deus, em busca de bênçãos para seus fiéis.
  2. O autor, a senhora Sophia, procurou a entidade, e participou de diversas celebrações, sendo que em uma delas, deu seu ‘testemunho’ e falou sobre as intempéries por que passava, porém, nunca relatou possuir qualquer doença ou enfermidade.
  3. Em conversa com um Pastor da entidade, o Senhor Everaldo, a autora, afirmou que o seu objetivo ao frequentar a igreja, seria a esperança de que aquela poderia ser uma maneira de ajudá-la a superar os problemas que esta havia tendo com sua família.
  4. Preocupado com a fiel, o Senhor Everaldo, em um de seus cultos, convocou a Senhora Sophia, a subir ao altar, para que pudesse ajudá-la. Verificou que a Senhora, estava acometida por um ser espiritual, que era a causa do mal por que passava a fiel.
  5. Sendo assim, o pastor usou de seus métodos e conhecimento religioso, para ajudar à fiel, sendo essa sua principal e única intenção, completamente distinto ao que afirma a autora, quando diz que foi submetida a qualquer constrangimento.

DO MÉRITO

I - DA INEXISTÊNCIA DE DANOS

Ao formular o seu pedido, a autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos supostos danos sofridos em valor não inferior a R$ 6.000,00 (valor por extenso). Mas, quais foram os danos? Como é cediço, mesmo nos casos em que o dano experimentado pela vítima seja de natureza moral, a mesma não está dispensada de produzir a necessária prova quanto à sua ocorrência. Também, na teoria de responsabilidade por danos morais, prevalece o princípio de que ao autor incumbe provar suas alegações:

Para a prova dos danos morais, valeriam todos os meios em direito permitidos, inclusive as presunções estabelecidas, segundo se verá, para determinadas pessoas da família da vítima. Aqui o ônus probandi incumbit et qui dixit é da norma. Se o que pede a reparação por danos morais, não tem, a seu favor, a presunção, sempre vencível, jures tantum desses mesmos danos, terá que prová-los. (SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2. ed. São Paulo: Forense. p. 510).

De acordo com Paulo Roberto Roque Antônio Khouri:

Não se pode banalizar o dano moral, enquadrando-o em tudo que cotidianamente desagrada o ser humano, como um mero aborrecimento, uma querela qualquer. Esses são fatos considerados como riscos normais da simples convivência social. Se pleitear dano moral, é preciso que o ofendido indique, rigorosamente, qual dos seus direitos da personalidade terá sido atingido. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2005 p. 149-150).

A doutrina reconhece, portanto, a necessidade de rigorosa comprovação do dano moral, e a jurisprudência, como não poderia deixar de ser, acompanha este entendimento:

A reparabilidade por dano moral pressupõe um ataque à honra, capaz de provocar um desgaste social do ofendido ou então que a ofensa provoque dor, vexame, sofrimento ou humilhação, não sendo razoável confundir honra com amor próprio, mágoa ou irritação não configuram dano moral. Não se devem caracterizar como danos morais, meros aborrecimentos que não deslustram as pessoas, de molde a evitar a vulgarização de pedidos indenizatórios com estímulo à propagação de ações infundadas. (RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n° 1.577/97. Relator: Desembargador Marden Gomes).

Esse também é o entendimento da Juíza Célia Maria Vidal Meliga Pessoa:

Ementa 73: Dano Moral. Configuração. O ato deve alcançar o homem médio, afastados os aborrecimentos comuns do cotidiano das relações.

(Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro - Cível. Recurso n° 1104-7/97. Relator: Juíza Célia Maria Vidal Meliga Pessoa).

Nesse mesmo sentido tem-se o entendimento da Dra. Janete Vargas Simões, Coordenadora dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo e presidente do 21º Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):

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