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Contestação Posto Tigrão

Por:   •  9/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.335 Palavras (14 Páginas)  •  551 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA 01 ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE CONTAGEM – ESTADO DE MINAS GERAIS

Reclamatória Trabalhista nº 00000000-00.0000.0.00.0000

POSTO TIGRÃO, inscrito no CNPJ sob o n. º 25.255.555/0001-00, com sede na Avenida Rebouças, n. 1000, bairro Pinheiros, São Paulo, Estado de São Paulo, por meio de seu procurador, conforme instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência tempestivamente apresentar:

              CONTESTAÇÃO

Em desfavor de JOANA DAS GRAÇAS, devidamente qualificada, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir enunciadas:

I – DOS FATOS

A Reclamante aduz ter sido contratada pela empresa ré em 03/04/2015, para exercer as funções de frentista, com remuneração mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de salário base e R$ 600,00 pelo adicional de periculosidade.

Alega que o contrato de trabalho foi firmado na modalidade de experiência, sendo que sua vigência seria até 30/05/2015, e posteriormente não fora renovado.

Pleiteia estabilidade no emprego e indenização substitutiva, pois supostamente a Reclamante estaria grávida de 06 (seis) semanas no momento que se encerrou o contrato de experiência.

Ainda a parte autora pretende invalidade regime de compensação de horas extras, horas extras, horas residuais, adicional de insalubridade cumulado com adicional de periculosidade.

Os pedidos reivindicados pela parte Reclamante não merece prosperar, conforme podemos verificar pelos fundamentos jurídicos.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II. 1 – DA IMPOSSIBILIDADE ESTABILIDADE EMPREGATÍCIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

A Reclamante na exordial acosta documentos médicos e laboratoriais atestando sua gravidez de 06 (seis) semanas, sendo assim pleiteia a estabilidade no emprego e a indenização substitutiva.

Acontece que a demandante permaneceu inerte durante todo o período de estabilidade, e somente no após o período da estabilidade veio ao Judiciário postulando indenização.

Calha notar que a inércia da Reclamante configura abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa. Saliente-se que a empresa Reclamada sequer tinha ciência do estado gestacional da autora e não pode ofertar a reintegração ao trabalho

Ora Excelência, se a Reclamante realmente necessitasse retornar a laborar para manter seu filho, não prorrogaria o exercício de seu direito quando este não mais se justificava.

Nesse sentido:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS ESGOTADO O PERÍODO ESTABILITÁRIO - Ajuizamento da reclamatória trabalhista após quinze meses da extinção do contrato de trabalho, portanto, após o término do período da garantia insculpida no art. 10, II, b, do ADCT. O fato de ter a empregada deixado para postular o direito a que fazia jus apenas depois de findo o período estabilitário, esvaziou o objetivo social de norma constitucional que é o de garantir à gestante de dispensa do emprego, assim como o exercício das prerrogativas inerentes à maternidade. Se a empregada realmente pretendesse retornar ao emprego e necessitasse para sua mantença e de seu filho, não prorrogaria o exercício de seu direito quando este não mais se justificava. Ultrapassado o período de estabilidade provisória, o pedido não pode ser de reintegração, e portanto, a resolução da obrigação em perdas e danos, também, não procede diante da inércia da detentora do direito, que na verdade, demonstrou a intenção de beneficiar-se de salário por período não trabalhado.Recurso de Revista não conhecido. (TST – 3ª Turma - RR 5902925119995025555 590292-51.1999.5.02.5555 – Rel. Carlos Alberto Reis de Paula – Julgamento 23/04/2003 – Publicação: DJ 16/05/2003)

Inexorável, portanto, que na presente demanda trabalhista a Reclamante não faz jus a indenização substitutiva, pois não comunicou a empresa ré seu estado de gravidez, e ainda só veio pleitear a indenização substitutiva após o fim do período estabilitário.Contudo, a demandante busca um enriquecimento ilícito sem causa com o pedido de indenização substitutiva.

II.2 - IMPOSSIBILIDADE DE HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – ACORDO DE TRABALHO INDIVIDUAL – APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA.

Na peça de inaugural a Reclamante aduziu que trabalhou de segunda a sexta-feira, de 09:00 horas às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.

Ainda, aduz que laborava em sábados alternados, no mesmo horário mencionado, caracterizando a denominada “semana espanhola”, sem a necessária previsão em norma coletiva deste regime de compensação.

Preconiza a Orientação Jurisprudencial 323:

OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003)

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Sucede-se que o contrato de trabalho da Reclamante previa a compensação de jornada em questão, sendo que a mesma pode ser estabelecida por meio de acordo individual, ou seja, desde que a previsão de compensação seja prevista no contrato de trabalho.

 

Nesse mesmo diapasão, segue o entendimento da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho:

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

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