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Contestação Trabalhista - cozinheiro

Por:   •  7/10/2016  •  Tese  •  2.921 Palavras (12 Páginas)  •  1.208 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

CONTESTAÇÃO

PROCESSO N.º 0000653.45-2015.5.07.0005

Reclamante: FELIPE SOUZA FÉLIX

Demandado: ABC ALIMENTOS LTDA

ABC ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.375.954/0001-85, com endereço sede na Avenida Wasington Soares, n.º 85, 2º andar, loja 331, Cocó, Fortaleza/CE, CEP 60730-640, VEM, por seu advogado in fine assinado, perante V.Exa., com o devido respeito, apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FELIPE SOUZA FÉLIX, brasileiro, solteiro, serviços gerais,         inscrito no CPF/MF sob o nº 613.245.963-41, residente e domiciliado na Rua Antônio Costa Mendes, nº 1654 - Altos, Parque São José, Fortaleza/CE, CEP 60730-640, o que faz adargado nos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos.

  1. DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Nos exatos termos do art. 830 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.925/2009, os advogados subscritores desde logo declaram, sob responsabilidade pessoal e penas da lei, que são autênticas e conferem fielmente com os documentos originais todas as cópias acostadas à presente contestação.

Havendo impugnação específica e fundamentada a respeito do conteúdo de qualquer delas, e mediante prévia determinação desse eminente juízo, o contestante apresentar as vias originais, no prazo razoável que lhe vier a ser assinado.

2. DA SÍNTESE DA EXORDIAL

O Reclamante alega que foi admitido pela reclamada no dia 16/07/2014 para exercer a função de serviços gerais, porém foi demitido sem justa causa no dia 01/12/2014, projetando-se seu aviso prévio para 01/01/2015, visto que não foi pré-avisado.

Esclarece o reclamante que mesmo tendo sido demitido sem justa causa, a reclamada disse que só pagaria a rescisão se ele formalizasse um pedido de demissão  e assinasse alguns outros documentos, diz que sendo pai de família e a necessidade de receber seus direitos rescisórios, atendeu o pedido da reclamada, todavia nem assim sua rescisão foi  paga,  tanto é verdade  que o saldo líquido do TRCT foi de apenas         R$0,80 (oitenta centavos). Que seu salário era por último R$ 799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos). A reclamada reteve o saldo de salário dos últimos 16 dias do contrato de trabalho. Esclarece o reclamante que a empresa ré mandou que ele assinasse recebendo a última quinzena de novembro/2014, porém não pagou o quantum ali informado.

A reclamada não pagou a rescisão do reclamante, inclusive mandou que assinasse o TRCT fora do prazo de lei, assim este entende que a mesma deve ser condenada por esse r. Juízo quando a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Aduz o obreiro que trabalhava de segunda feira a domingo, das 08.00 às 14.00 horas, sem intervalo e com uma folga por semana, porém a reclamada nunca pagou as horas extras que foram efetivamente trabalhadas. Segundo o reclamante a CEF não localizou depósitos de FGTS em favor dele, realizados pela reclamada, assim pede que a empresa ré comprove em Juízo referidos depósitos, sob pena de ser compelida a recolher tal encargo. Deve também recolher a multa fundiária de 40%.

3. DA RESPOSTA DO RECLAMADO

A reclamatória deverá trilhar o caminho da improcedência, eis que o Reclamante encontra-se desprovido de amparo jurídico e suporte fático que assegurem suas pretensões, tudo como se verá adiante ou no transcorrer da regular instrução processual. Assim, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5., inciso LV, da Carta da República c/c o artigo 302, primeira parte do Código de Processo Civil), passa o Reclamado a rechaçar todas as alegações contidas na exordial, bem como a demonstrar a total improcedência da ação.

4. DO DIREITO

4.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE

Inicialmente, esclarece que o Reclamante foi admitido em 17/07/2014 aos seus quadros funcionais para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS, ocorre que, este, insatisfeito com a função para a qual foi contratado, buscou migrar para a função de AUXILIAR DE COZINHA, o que não foi atendido por esta Reclamada, por não ter aptidão técnica, ainda, para exercer tal cargo pretendido.

Excelência, o reclamante nunca tinha tido qualquer experiência profissional anterior à oportunidade oferecida a ele por esta Reclamada. Sempre ficou clara a oportunidade de evolução dentro da empresa, evolução esta, que, requer tempo e muito trabalho, no entanto, não podemos exigir, Excelência, que, uma empresa responsável e que trabalha no ramo alimentício disponibilize um cargo tão importante para sua atividade, a um funcionário sem capacidade técnica e, num primeiro emprego.

O Reclamante pediu demissão, o que fez por meio de carta assinada, entregue ao seu empregador, o que confessa nos termos da Exordial ora contestada. O mesmo citou ainda na petição inicial o impropério de que assinou tal Pedido de Demissão sob coação de seus superiores. Ora excelência, estamos falando aqui de relação de emprego que se concretizou numa empresa séria, com mais de 20 anos de história, idônea e grande defensora de todos os direitos trabalhistas conferidos aos seus empregados.

Ademais, a carta foi assinada na Praça de Alimentação do Shopping Iguatemi, local de trabalho desta empresa e de constante circulação de pessoas, não existindo a possibilidade de ter havido qualquer coação por parte da empresa Reclamada.

Pelo que descabe tal alegação, e que, virá a ser fielmente desmaterializada pelos depoimentos de testemunhas que presenciaram sua solicitação de desligamento dos quadros da Reclamada.

Requer, portanto, a desconsideração de alegação, declarando a Rescisão Unilateral por parte do Reclamante.

4.2 – DA JORNADA DE TRABALHO

O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela Reclamada e alega que laborava de 08 às 14 horas, e que não tinha tempo de descanso.

Ora excelência, conforme controle de ponto em anexo a este processo, verifica-se que a jornada de trabalho praticada pelo Reclamante se dava das 8 às 16h, com dois períodos de intervalo intrajornada, o primeiro às 11 horas e, o segundo às 15 horas, ambos com duração média de 45 minutos.

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