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Contratos de Depósito

Por:   •  10/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  114 Visualizações

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CONTRATOS DE DEPÓSITO

Trabalho apresentado para a Faculdade de

Rondônia, na disciplina de Direito Civil III, para obtenção da nota parcial do 1º Bimestre. No curso de Direito, na turma DIR 04 NA.

Sob orientação do professor BRUNO PASTORE.

Porto Velho – RO

2013

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre o contrato de depósito, abrangendo sobre sua estrutura, seus requisitos, as modalidades, as consequências jurídicas e sua extinção.

É objetivo de o presente trabalho aprender quando é utilizado esse tipo de contrato, quais as formas desse contrato, saber identificar as consequências desse contrato. Está organizado em seis partes, no primeiro item está explicando o conceito de depósito. Na 2º parte optamos por colocar os elementos característicos do contrato e em seguida as suas modalidades. E por fim como é dada a sua extinção.

A metodologia utilizada foi pesquisas bibliográficas em sites e no livro da Maria Helena Diniz.

1- Conceito

Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues, o depósito “é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa”. Ex.: se A, obrigado a sir do país por algum tempo, não podendo levar consigo seus pertences e não tendo com quem deixa-los, contrata B, pessoa de sua confiança, para guardá-los e conservá-los até a sua volta, ocorrerá o depósito.

Código Civil

“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”

2- Elementos Característicos

• Natureza contratual, por exigir mútuo consenso, é um contrato:

a) unilateral, por exigir obrigações apenas para o depositário, às vezes é bilateral.

b) gratuito, embora não seja de sua essência.

c) Real, pois é necessário não só o consentimento das partes, mas a efetiva entrega da coisa ao depositário, exceto se já se encontrar em posse.

d) “intuitu personae”, porque se funda nas qualidades pessoais do depositário, como honradez, honestidade, etc.

• Entrega da coisa móvel corpórea pelo depositante: é necessário que a coisa depositada seja corpórea, pois a incorpórea não tem consistência e não poderá ser manipulada, visto que o depósito é um contrato real que exige, para o seu aperfeiçoamento a entrega do bem depositado.

• Obrigação de custódio: o depositário deverá guardar a coisa que lhe foi confiada, embora não desnature deposito o fato do depositário realizar algum serviço destinado a conservá-la ou melhorá-la. O escopo primordial do depósito é a guarda da coisa e não o uso dela.

• Restituição da coisa pelo depositário na ocasião ajustada ou quando reclamada: ad nutum pelo depositante, sob pena de ser compelido mediante prisão, não excedente a um ano, e de ser compelido a fazê-lo mediante prisão, não excedente a um ano, e aressarcir o prejuízo (art. 652 do CC).

• Temporariedade: Não há perpetuidade no depósito. O depósito regular e voluntário cessará no prazo de vinte e cinco anos, podendo ser renovado, havendo anuência expressa dos contraentes (Lei nº 2.313/54, art.1º).

• Gratuidade: Em regra, é gratuito o depósito, mas não se desnaturará se for pago uma pequena quantia ao depositário, desde que não seja equivalente ao serviço prestado, pois se for configurar-se-á a prestação de serviços.

3- Requisitos

Para a formação do depósito, é exigido alguns requisitos:

• Subjetivos: capacidade genérica das partes contratantes para praticar atos da vida civil, e a especial, por ser indispensável o consentimento inequívoco e comum de entregar-se uma coisa em depósito e de haver aceitação pelo contraente.

• Objetivos: podem ser coisas objeto desse contrato coisas móveis corpóreas. (Ex: títulos de créditos, livros, etc.), não se conciliando, porém, com a natureza fungível desses bens, embora haja depósito de bens imóveis, em caso de penhora, e fungíveis.

• Formais: forma livre, embora o depósito voluntário deva ser provado por escrito (art. 646 do CC), dispensando-se esse requisito para o depósito necessário, que se prova por todos os meios admitidos em direito (art. 648, parágrafo único).

4- Modalidades

O contrato de depósito divide-se nas seguintes modalidades:

• Depósito voluntário ou convencional (arts. 627 a 646 do CC): Advém da livre convenção dos contraentes, sendo o depositante escolhe espontaneamente o depositário, que guardará coisa móvel corpórea para devolver quando reclamado.

• Depósito necessário (arts. 647 a 652 do CC): é aquele que não depende da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis. Não se presume gratuito (art.651, 1ª alínea do CC), pois se o depositário não sendo livremente escolhido, será mais cuidadoso e atento, recebendo uma

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