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DIREITO DE GREVE: CONCEITO HISTÓRICO, REQUISITOS, DIREITOS E DEVERES DOS GREVISTAS, GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E NO SERVIÇO PÚBLICO, LOCKOUT

Por:   •  12/6/2015  •  Resenha  •  1.809 Palavras (8 Páginas)  •  311 Visualizações

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DIREITO DE GREVE: CONCEITO HISTÓRICO, REQUISITOS, DIREITOS E DEVERES DOS GREVISTAS, GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E NO SERVIÇO PÚBLICO, LOCKOUT

Resumo

Este artigo visa realizar um breve e superficial esclarecimento sobre o assunto da greve e atentar sobre alguns de seus pontos mais controvertidos, como greve nos serviços essenciais e publico e lockout, além de estabelecer um paralelo com o conceito histórico e os requisitos e citar os direitos e deveres a serem observados pelos grevistas.

Palavras-Chave: Artigo. Greve. Características.

Introdução

        A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Pode ser considerado, segundo alguns doutrinadores, como Alice Monteiro de Barros e Mauricio Godinho Delgado, como meio de autotutela autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva, assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.

  1. Greve

A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o princípio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da empresa).

A greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção, dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao movimento paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura da greve e com ela se envolve, são elas, a saber: os piquetes (artigo 6º, da Lei da Greve), as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento (lock-in). E, há outras formas de manifestação que podem ou não se associar a determinado movimento paredista, mas com ele não se confunde, em seu aspecto sócio- jurídico, como é o caso do boicote. E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que é o caso da sabotagem (quebra de máquinas, a dolosa produção de peças imprestáveis, o desvio de material do estabelecimento).

A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais (previstas na Lei 7.783/89); e ilícita quando as ignorar. Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembleia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art. 4º, Lei nº 7.783/89). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º).

São direitos dos trabalhadores a utilização de meios pacíficos de persuasão para mais trabalhadores aderirem o movimento, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Outro direito é a proteção contra a dispensa por parte do empregador. Assim, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, juridicamente pelo art. 7º da Lei de Greve, não permitindo que, em caso de paralisação, o empregado seja demitido, ou que haja contração de substitutos a sua função pelo empregador, mesmo que a greve seja considerada ilegal.

O empregador também não poderá coagir seus empregados a retornarem ao trabalho. Ou seja, o patrão não pode usar de meios que obriguem o trabalhador a voltar ao seu posto, com, por exemplo, ameaças de demissão sem justa causa, rebaixamento de cargo ou transferências. Pela lei como os contratos estão suspensos o funcionário não trabalha, mas também não recebe os dias parados, mesmo que a greve seja legal. Mas, uma nova vertente doutrinária entende que o não recebimento do salário coíbe o direito a greve e por isso, permite que os trabalhadores recebam os dias paralisados, desde que todas as regras previstas em lei sejam cumpridas. Para isso funcionários e sindicatos devem recorrer à justiça para que o caso seja avaliado. Outra fora é acordar entre os patrões e trabalhadores a reposição dos dias em greve para recebimento do salário. Quanto ao registro ponto, os dias em greve serão registrados como falta justificada por atividade disciplinar coletiva. Ou seja, há o registro de que o trabalho não foi prestado, mas não é considerado faltante.

Para garantir seus direitos e tornar a greve legal, os empregados devem responder a alguns pré-requisitos da lei que a define. Como, por exemplo, o respeito ao direito de liberdade, a propriedade, a segurança, a liberdade de pensamento e opinião, direito a vida privada, à locomoção, o respeito às convicções políticas e filosóficas e ainda o respeito à imagem das pessoas. A violação destes direitos durante a greve e a realização de piquetes violentos ou a destruição dos bens da empresa, desvirtuam as ações de luta dos trabalhadores e são considerados abusos que impugnam a greve.

Um dos deveres a serem cumpridos para dar legitimidade ao direito de greve e ao primeiro requisito, é a ocorrência de real tentativa de negociação, antes de se deflagrar o movimento grevista. Se esse entendimento for frustrado, seja por meio de negociação coletiva ou por acordo judicial, a greve passa a ser oportuna de ser exercida, como última instância para defender seus interesses.

O segundo requisito é a aprovação da greve em assembleia geral de trabalhadores. Após aprovada, o terceiro passo é o avisar previamente à parte adversa, ou os empregadores envolvidos, bem como o respectivo sindicato. O aviso prévio deve ser concedido com antecedência da paralisação, em no mínimo de 48 horas, exceto para serviços ou atividades essenciais. Neste caso, o prazo será de 72 horas antes do início da paralisação, contemplando não apenas os empregadores, como também o público interessado ou usuários do serviço.

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