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DIREITO REAIS DE GARANTIA

Por:   •  24/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  439 Visualizações

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DIREITOS REAIS DE GARANTIA – PENHOR

CONCEITO: A palavra penhor vem do latim “pignus”, por isso se diz credor pignoratício o credor que tem uma coisa empenhada como garantia. Não se deve confundir penhor com penhora; penhor é direito real de garantia; penhora é ato do oficial de justiça no processo de execução.

Segundo Venosa:                            

                                                       Costuma-se denominar penhor tanto para o direito de garantia propriamente dito como para o contrato de penhor, que é o modo ordinário pelo qual se constitui a garantia. Também é comum, até mesmo pelo legislador, a utilização do vocábulo para identificar a própria coisa empenhada, qual seja, o objeto do contrato de penhor e da garantia. (VENOSA,p.300)

Existem três acepções diferentes, sendo elas: a)indicar o contrato real; b)o direito real que o credor tem sobre a coisa; c)a própria coisa objetivada pela garantia.

Apenas coisas móveis ou mobilizáveis são suscetíveis de penhor, incluiem-se nessas colheitas pendentes ou em via de formação, semoventes, instrumentos agrícolas, máquinas e aparelhos utilizados na indústria, jóias e metais preciosos, produtos industriais e créditos. 

Vale lembrar, que somente a Caixa Econômica Federal tem o direito de se apoderar dos bens de seus devedores, sem necessitar antes de um processo judicial, porém os únicos bens aceitos por ela são as jóias. Caso não ocorra o cumprimento do acordo entre o banco e o seu devedor, poderá ela, valer-se do leilão, e com o dinheiro do arrebatamento, saldar o débito do devedor. Já os outros credores deverão valer-se de um processo judicial.

CARACTERÍSTICAS: O penhor irá apresentar as seguintes características:

a) é direito de curta duração, não podendo exceder de certo prazo. Todavia não se deve confundir o termo aposto à obrigação garantida pelo penhor com a duração da garantia. Embora vencido aquele e não solvida a dívida, subsiste l penhor, que só se extingue com a própria obrigação;

b) é nula a clausula comissória, não pode o credor, sem mais formalidades, ficar com o objeto da garantia;

c) a coisa oferecida em garantia deve pertencer ao próprio devedor, penhor relativo a objeto de outrem é nulo, salvo as hipóteses de domínio superveniente e garantia fornecida por terceira pessoa;

d) tradição do objeto ao credor – a transferência da coisa para as mãos do credor tem a vantagem de impedir a alienação fraudulenta do objeto da garantia, além de dar publicidade ao negócio jurídico. A publicidade é reforçada pelo registro do título no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

e) é direito acessório – como tal, segue o destino da coisa principal. Uma vez extinta a divida, extingue-se, de pleno direito o penhor; nula a obrigação principal, nulo será o penhor. Assim, não pode o credor, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou, mas poderá exercer o direito de retenção até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

f) é direito real – pois recai diretamente sobre a coisa.

OBJETOS: O penhor recai, sobre os bens móveis ou suscetíveis de mobilização. Aplica-se somente o penhor tradicional (comum), visto que a lei criou penhores especiais que incidem sobre imóveis por acessão física e intelectual, como o penhor rural e o industrial (tratores, maquinas e outros), e ainda admite hipoteca sobre os bens móveis, ou seja, sobre navios e aviões.

ESPÉCIES DE PENHOR: Teremos as seguintes espécies de penhor:

  • Penhor Rural - que pode ser agrícola ou pecuário. Tanto o penhor rural, quanto o industrial incidem sobre a agricultura ou bens de comércio. Num dado caso ele pode incidir sobre imóvel, que será o de produção agrícola, ou até mesmo maquinário industrial, que será considerado imóvel por acessão natural ou industrial. Possui prazos de renovação estipulados entre 3 e 4 anos, registrados em cartório imobiliários.
  • Penhor Industrial ou Mercantil - No caso do penhor rural ou do penhor industrial, não haverá transferência do bem. Haverá uma transmissão ficta, uma posse indireta pelo constituto possessório. O que o credor pode fazer é inspecionar o bem dado em garantia para que possa fazer uso de uma cautelar, se necessário.
  • Penhor de Título de Crédito - é aquele em que o credor tem por garantia o seu título de garantia. Esse título pode ser empenhado quando ele é entregue a um terceiro através de tradição e depende de registro no cartório de títulos e de documentos.
  • Penhor de Veículos - Tem prazo máximo de dois anos e o veículo deve estar segurado para que possa ser dado em garantia. Além disso, deverá ser registrado no DETRAN para que seja oponível contra terceiros. Graças a exigência do seguro, a tradição é dispensada, haja vista que, se o bem sumir, o seguro cobrirá.
  • Penhor Legal - São as garantias instituídas por lei. Independe da vontade das partes.

EXTINÇÃO DO PENHOR: De acordo com o artigo 1.436 do Código Civil, as principais causas de extinção são:

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