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Da Prova Documental - De Acordo com o Novo CPC

Por:   •  30/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  1.593 Visualizações

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Prova documental

O conceito amplo de documento o define como qualquer coisa capaz de representar um fato, não havendo nenhuma necessidade de a coisa ser materializada em papel e/ou conter informações escritas. Algum escrito em outra superfície que não seja papel, tal como o plástico, metal, madeira etc., desde que represente um fato, é considerado um documento dentro desse conceito amplo. Da mesma forma, uma fotografia, uma tabela, um gráfico, gravação sonora ou filme cinematográfico também será considerado um documento. Num conceito mais restrito, documento é o papel escrito.

Os documentos são classificados em públicos e privados e são fundamentos das formas a seguir:
Segundo o art. 405 do Novo CPC, o documento público faz prova da sua formação e também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por funcionário público lato sensu, haverá uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada por meio de outras provas produzidas no processo. É preciso esclarecer que a presunção mencionada atinge somente os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, e não os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes.

O documento é particular sempre que for elaborado sem a intervenção de um oficial público, podendo ser:

(a) escrito e assinado pelas partes;

(b) escrito por terceiro e assinado pelo declarante;

(c) escrito pela parte e não assinado;

(d) nem escrito nem assinado pela parte.

Segundo o art. 408 do Novo CPC, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Apesar de se tratar de presunção relativa, a prova contrária é de difícil produção na praxe forense, o que pode ser contornado pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada no § 1º do art. 373 do Novo CPC. O art. 408, parágrafo único, do Novo CPC prevê que, contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo. Se alguém declara que viu o marido agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a eficácia probatória se limita ao fato de o sujeito ter feito a declaração, e não ao fato de ter ocorrido a agressão. O art. 411 do Novo CPC prevê três hipóteses em que o documento será considerado autêntico. O primeiro deles é o reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião. A autenticação de que a assinatura aposta no documento confere com a original registrada no Cartório de Notas torna o documento autêntico, mas não verdadeiro quanto ao seu conteúdo. Apesar da confiabilidade nos trabalhos cartoriais, entende-se corretamente que existe uma presunção relativa de autenticidade, que pode ser afastada com a produção de prova em sentido contrário. Também se considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação que não o reconhecimento de firma. Em consonância com as conquistas tecnológicas, o dispositivo permite que esse meio de certificação seja eletrônico, como ocorre na certificação eletrônica. Por fim, se não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento esse será considerado autêntico. O dispositivo demonstra que a ausência de controvérsia a respeito do documento seria o suficiente para ser considerado autêntico, mas sendo uma realidade os poderes instrutórios do juiz, mesmo que não haja impugnação pela parte, o juiz poderá determinar a realização de prova de ofício caso entenda necessário para formar seu convencimento a respeito da autenticidade da prova.

A autoria do documento particular é regulamentada pelo art.

410 do Novo CPC, sendo considerado o autor do documento:

(a) aquele que o fez e o assinou;

(b) aquele que por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

(c) aquele que, mandado compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Se o marido deixou um bilhete afirmando ter levado ao trabalho o celular do casal, não se pode esperar que assine tal bilhete para que tal documento tenha eficácia probatória. Qualquer reprodução mecânica (fotográfica, cinematográfica, fonográfica etc.) tem aptidão de fazer prova das imagens que reproduzem se a parte contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade; havendo impugnação, deverá ser presentada a respectiva autenticação eletrônica e, não sendo possível, ser realizada perícia.


O art. 422, § 1.º, do Novo CPC regulamenta as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores como provas documentais, prevendo que, se forem impugnadas, a parte deverá apresentar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, será realizada perícia. O § 2.º trata de fotografia publicada em jornal ou revista, quando então será exigido um exemplar original do periódico, mas somente se a veracidade for impugnada, diferente da exigência constante no art. 385, § 2.º, do

CPC/1973.

Segundo o art. 424 do Novo CPC, a cópia do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, sendo exigida apenas a conferência da cópia com o original na hipótese de a parte contrária impugnar a cópia ou o juiz tiver dúvida a respeito da idoneidade do documento. Havendo em ponto substancial do documento entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, sem nenhuma ressalva, o juiz apreciará livremente a fé que mereça o documento (art. 426 do Novo CPC). A fé do documento particular cessa quando declarada judicialmente a sua falsidade (art. 427 do Novo CPC), quando for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade ou quando assinado em branco, for abusivamente preenchido (art. 428 do Novo CPC).

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